Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DIEGO PARRELA COSTA qualificado nos autos, foi denunciado por violação ao artigo 299 c/c art. 29, do CP, por fatos ocorridos entre 2006 e 2007. /r/n /r/nA denúncia foi recebida, em 06/03/2014 sendo que, desde então, não há registro de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do curso prescricional. /r/n /r/nÀ Defesa do acusado postulou o reconhecimento da prescrição tendo em mira a pena ideal. /r/n /r/nInstado a se manifestar, o Parquet, manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo. /r/n /r/nNota-se, diante da FAC do ora acusado, que o mesmo é primário e de bons antecedentes, fazendo jus à pena mínima ou próxima do mínimo, no caso de eventual condenação. /r/n /r/nÉ oportuno destacar que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima. As regras de atribuição da reprimenda são pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade. /r/n /r/nSoma-se a isso ainda a dificuldade da pena de qualquer infração ultrapassar o mínimo legal. Para tanto, é necessário uma série de fatores seguros e comprovados que possam realmente majorar a pena além do mínimo legal. A fixação da pena no mínimo legal é verdadeiramente um direito de qualquer condenado, ou seja, apesar de não previsto em lei, a aplicação de pena privativa de liberdade no grau máximo estabelecido exige compulsória e completa conjugação de situações desfavoráveis a ele. /r/n /r/nCompulsando os autos, constata-se que decorreu mais de 08 (oito) anos desde o último marco interruptivo do curso prescricional (recebimento da denúncia). Assim, é forçoso reconhecer que será inevitável o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concreta em perspectiva, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. /r/n /r/nOra, qualquer ação que se mostra desnecessária e inútil porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carece de interesse de agir uma vez que está execrada a não produzir nada. /r/n /r/nLogo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação. /r/n /r/nIsto posto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. /r/n /r/nRegularize-se a situação prisional do réu unto ao BNMP, caso necessário. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e dê-se baixa, em relação ao réu Diego Parrela Costa.