Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial. /r/r/n/nNo curso da ação o exequente noticiou a quitação do débito principal, requerendo diligência para o recebimento de honorários advocatícios remanescentes (id. 02)./r/r/n/nO executado compareceu espontâneamente nos autos, efetuando o recolhimento dos valores em guia da Prefeitura Municipal (id. 10/12). /r/r/n/nInstado a se manifestar sobre a quitação dos honorários advocatícios, o exequente quedou-se inerte./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Decido./r/r/n/nO exequente quedou-se inerte e não apresentou impugnação ao depósito efetivado pela parte executada, entendendo-se o silêncio como aquiescência aos valores recolhidos, devendo o fisco arcar com eventual ônus decorrente da sua desídia. Assim, tendo em vista que o Executado satisfez a sua obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários já quitados./r/r/n/nAnte o valor irrisório objeto da presente execução, e considerando-se que houve o pagamento espontâneo do débito pela via administrativa antes da citação, deixo de condenar em custas processuais./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquive-se.