Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo Município de Paraty, objetivando a execução dos ônus de sucumbência./r/r/n/nO executado quitou o débito tributário, sendo a execução fiscal extinta./r/r/n/nO exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento da ação para a cobrança do valor remanescente devido a título de honorários advocatícios./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Decido./r/r/n/nO valor pleiteado pelo exequente a título de honorários advocatícios é irrisório, e o prosseguimento da ação visando a cobrança de débito remanescente contraria os princípios basilares da utilidade e efetividade da prestação jurisdicional, eis que o custo a ser empreendido pelo Poder Judiciário é desproporcional ao proveito econômico que se pretende, não atendendo ao binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada./r/r/n/nAssim, reconheço a ausência das condições para o prosseguimento da ação quanto à cobrança do ônus de sucumbência e JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 485, IV do CPC. /r/r/n/nSem ônus sucumbenciais, eis que o prosseguimento do feito visando a cobrança de eventuais valores remanescentes a título de custas processuais não justifica a movimentação da máquina pública e do judiciário, provocando custo que supera o valor da própria execução./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.