Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade./r/r/n/nA execução objetiva a satisfação de crédito resultante da incidência de débitos fiscais. /r/r/n/nAlega o excipiente que requereu a baixa no Alvará em dezembro de 2012, sendo indevida a cobrança de ISS após esse período, haja vista a inexistência do fato gerador./r/r/n/nInstado a se manifestar, o excepto não se ôpos ao pedido, limitando-se a comunicar o cancelamento da CDA./r/r/n/nÉ o relatório. Decido: /r/r/n/nDe forma vestibular, saliente-se que tem sido admitida a exceção de pré-executividade em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial./r/n /r/nTrata-se de forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, que possibilita a análise de questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. /r/r/n/nO que se vê dos autos é a existência de elementos suficientes ao enfrentamento da questão, notadamente a petição do exequente, que corrobora as alegações do excipiente. /r/r/n/nNestes termos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o excepto ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor atualizado do débito exeqüendo, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser devida a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, quando o executado contrata advogado, ainda que somente para apresentar exceção de pré-executividade./r/r/n/nSem custas processuais, consoante os termos do art. 17, inciso IX, da Lei 3.350/99 e convênio de cooperação técnica e arrecadação conjunta celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Paraty (Aviso CGJ nº 273/2020). /r/r/n/nTransitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.