Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Os embargos de fls.56/58 são tempestivos, devendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito. /r/r/n/nSustenta o embargante que o julgado merece alteração, uma vez que foi omisso ao deixar de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais./r/r/n/nAlega o embargante que após citado, apresentou fundamentos e documentos capazes de afastar a presente execução, principalmente pela comprovação do parcelamento, referente ao débito em questão, ter sido realizado em data anterior à propositura da ação. Aduz que houve reconhecimento do equívoco por parte do próprio exequente, conforme manifestação da Procuradora-Assessora acostada às fls. 38./r/n /r/nDevidamente intimado, o exequente/embargado, não se manifestou acerca dos Embargos de Declaração opostos. /r/r/n/nEm que pesem os argumentos do embargante, tenho que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na sentença./r/r/n/nObserve-se que a execução foi extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Depreende-se daí que foi o devedor que deu motivo para o ajuizamento da ação, cabendo a ele pagar honorários ao advogado da parte contrária./r/r/n/nEntretanto, conforme disposto na sentença, o devedor foi isento do pagamento de honorários, considerando o que consta às fls.43./r/r/n/nInsta consignar, ainda, que a manifestação de fls.38 diz respeito à CDA 2011/053.872-3, enquanto que a presente execução refere-se à CDA 2011/050.623-3./r/r/n/nPor tais razões, recebo e, no mérito, rejeito os embargos para manter a sentença tal qual lançada, sendo que o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.