Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial. /r/r/n/nO executado apresentou exceção de pré-executividade pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição quanto a exigibilidade para a quitação do tributo devido (id. 17 e seguintes)/r/r/n/nO exequente requereu a extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito, comunicando, inclusive o recolhimento dos honorários advocatícios (id. 34)./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Decido./r/r/n/nOs atos praticados pelo executado nestes autos são contraditórios, uma vez que, estando quitado o débito, não há que se falar em prescrição face ao tributo devido, existindo o reconhecimento da dívida, eis que os valores cobrados foram adimplidos, portanto, nestes termos, rejeito as alegações expendidas pela parte executada./r/r/n/nTendo em vista que o Executado satisfez a sua obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários já quitados, consoante documentos acostados aos autos./r/r/n/nExpeçam-se os atos necessários para o levantamento de eventual constrição./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.