Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.Considerando que não consta da petição inicial o CNPJ/ CPF do executado, intime-se o Município, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80, para informá-lo, sob pena de suspensão da presente execução ou para indicar bens suficientes para a quitação do crédito, visto que sem este dado não é possível fazerqualquer consulta ou praticar qualquer ato de constrição.2. Após, inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40da LEF.3. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão edo respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º doartigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para oprosseguimento da execução.5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito danão localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp.1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.