Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por TIMÓTEO JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA em face de Município de Cabo Frio, nos termos da petição de fls. 03/09, instruída com os documentos de fls. 10/17 alegando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de IPTU de imóveis invadidos./r/r/n/nDecisão à fl. 33 recebendo os embargos e determinando a suspensão da execução fiscal principal assim como a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre todo o acrescido e ainda a intimação das partes sobre as provas que pretendem produzir./r/r/n/nManifestação do embargado às fls.38/48./r/r/n/nEm provas o embargado se manifestou no sentido de que não há mais provas a produzir, enquanto que o embargante não se manifestou conforme certificado à fl.58./r/r/n/nDespacho à fl. 60 determinando que a serventia certifique acerca da tempestividade dos presentes embargos à execução./r/r/n/nCertidão informando que os presentes embargos são tempestivos à fl.61./r/r/n/nDespacho intimando as partes para se manifestarem quanto ao certificado, no prazo de 5 (cinco) dias, à fl.63, contudo não obteve manifestação das partes./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nEm que pese a alegação de impossibilidade de cobrança de IPTU, a parte embargante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não desincumbindo do seu ônus contido no art. 373, I, do CPC. /r/r/n/nVerifica-se dos autos que a alegação embasada nos documentos juntados às fls.10/17 deve ser rejeitada./r/r/n/nUma que, nota-se junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a ação judicial de nº 0048725-21.2019.8.19.0011, no qual tramita no Cartório da 1ª Vara Cível desta comarca, ainda encontra-se em fase de citação, ausente pois a comprovação que o imóvel objeto da exação tributária foi de fato invadido./r/r/n/nDuas que, verifica-se que a prova pericial juntada foi produzida de forma unilateral, e por isso não possui valor probante para a solução da lide, eis que realizada em desobediência ao princípio do devido processo legal./r/r/n/nVejamos o que diz a jurisprudência neste sentido:/r/r/n/n0034594-98.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n1ª Ementa/r/nDes(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 03/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nDireito Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Lançamento de IPTU. Alegação de erro sobre a área construída. Apresentação de laudo pericial. Pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Indeferimento da liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Manutenção. Nos termos da Súmula 112 do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito do montante integral e em dinheiro. O laudo pericial apresentado é documento unilateral relacionado com o próprio mérito da demanda posta sob análise, necessitando, assim, da devida dilação probatória a ser efetivada nos autos, não sendo suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 38 da LEF. Precedente citado: 0049267-33.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 30/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA). Desprovimento de plano do recurso, na forma do art. 932, IV, `a¿, do CPC./r/r/n/nComo é sabido, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dispostos pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora se trate, evidentemente, de presunção relativa, assim o estabelecendo o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, cabe ao executado/embargante ou a terceiro, a quem aproveite, o ônus de produzir prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de que goza o título executivo. /r/r/n/nE, em se tratando de prova inequívoca, há de vir revestida de tal robustez que não possibilite outra conclusão que não a favorável ao executado/embargante./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, devendo prosseguir a execução fiscal nos seus devidos termos./r/r/n/nCustas pelo embargante./r/r/n/nCondeno ao embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I.