Recebidos os Autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
24/02/2025, 16:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
23/02/2025, 00:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 10:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANUZA VIDAL SAMPAIO em 07/02/2025 23:59.
09/02/2025, 02:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 16:06
Ato ordinatório praticado
23/01/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
23/01/2025, 03:30
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
23/01/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809691-97.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: AUTO POSTO ESTRELA DO BILAC LTDA De acordo com o e-mail recebido da PGE em 06 de Dezembro de 2024. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme informação constante no sistema de dívida ativa, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 794, I, do CPC. Observe-se que todos os feitos encontram-se em idêntica situação. Dê-se baixa em eventual constrição. Certificado o devido recolhimento das custas, bem como o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. A presente sentença somente se aplica aos processos em que, comprovadamente, tenha havido o pagamento do(s) tributo(s). Observe-se, ainda, que esta decisão não abrange os feitos já sentenciados. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, com a inclusão equivocada de processo em que não tenha havido a comprovação do pagamento do(s) tributo(s), poderá ser retificado o referido lançamento no sistema de ofício ou a requerimento de qualquer interessado. Se houver pendência de custas,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o Executado para que proceda ao pagamento devido no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR e arquivamento sem baixa dos autos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de dezembro de 2024. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR