Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803309-25.2023.8.19.0021.
AUTOR: YASMIM APARECIDA SOARES FERREIRA
RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, do despacho (ID82420656) que determinou o recolhimento das custas devidas, na forma certificada pelo cartório ID166684252, quedando-se inerte. Assim, é imperioso o cancelamento da distribuição, em virtude de a parte autora não ter efetuado o recolhimento das despesas de ingresso no prazo legal. Assim, inexistindo recolhimento das custas e despesas de ingresso devidas, impõe-se o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Sem honorários advocatícios, porquanto não formada a relação processual. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 19 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)