Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARLENE SOUZA LEAL propôs a presente ação em face de BANCO SANTANDER BANESPA S.A. (1º RÉU) e ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO (2º RÉU), visando, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, confirmada a tutela, requereu a declaração de inexistência de relação de débito com os réus, no valor de R$ 1.273,04 e outros do contrato nº 8908563 e 7097018165600001326, cancelamento dos débitos de R$ 1.273,04 e outros do contrato nº 8908563 e 7097018165600001326, além de compensação por danos morais, no valor equivalente a 25 salários-mínimos./r/r/n/nComo causa de pedir, alegou que entre 2010 e 2011 passou a ser compelida a pagar débito estranho pelos réus, e ajuizou ação em face dos mesmos, nº 2219130-07.2011.8.19.0021, tendo celebrado acordo. Contudo, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a ciência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelo 2º réu, em razão do débito de R$ 1.273,04 do contrato nº 8908563 e 7097018165600001326./r/r/n/nRelatou que jamais celebrou os contratos nº 8908563 e 7097018165600001326, desconhecendo os mesmos. Por fim, contatou o réu, sem obter solução./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 12/20./r/r/n/nContestação do 1º réu (BANCO SANTANDER BANESPA S.A.) às fls. 22/37 e documentos às fls. 38/46, em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, ante a ausência de reclamação administrativa. No mérito, sustentou que as alegações da autora poderiam ser resolvidas administrativamente e que, por não ter a autora tentado solucionar, agravou a situação. Aduziu ter agido em exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida e determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa, fl. 74./r/r/n/nEmenda à inicial com correção do valor da causa, fl. 77./r/r/n/nRecebida a emenda à inicial, fl. 80./r/r/n/nCertificado à fl. 98 que não houve manifestação dos réus./r/r/n/nA autora requereu a decretação da revelia dos réus e julgamento antecipado da lide, fl. 103./r/r/n/nDecisão, fl. 105, chamando o feito à ordem para determinar que a autora comprovasse o endereço constante nos ARs de fls. 94 e 96 se pertencem ou pertenciam aos réus./r/r/n/nA autora anexou documentos, fls. 108/117 e 122/130./r/r/n/nDecisão, fl. 133, determinada a renovação da citação do 2º réu e cumprimento do despacho anterior sobre o endereço do 1º réu./r/r/n/nA autora requereu a renovação da citação do 1º réu, fls. 150/151./r/r/n/nA autora requereu a renovação da citação do 2º réu, fls. 166/168./r/r/n/nCertificado à fl. 183 que o 1º réu apresentou contestação às fls. 22/37 e que não houve manifestação do 2º réu, regularmente citado./r/r/n/nDecisão, fl. 185, determinado que o cartório certifique se o 1º réu se manifestou após a emenda à inicial./r/r/n/nCertificado à fl. 187 que não houve manifestação do 1º réu./r/r/n/nDecisão, fl. 189, decretada a revelia dos réus e instadas as partes em provas./r/r/n/nO 1º réu requereu a reconsideração da decretação da revelia, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, fls. 192/193./r/r/n/nCertificado que a autora e o 2º réu não se manifestaram em provas, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, fl. 195./r/r/n/nO 1º réu requereu a reconsideração da decretação da revelia, fls. 198/199./r/r/n/nRemessa dos autos ao Grupo de Sentenças, fl. 204./r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/n /r/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nInicialmente, reconsidero a decretação da revelia do 1º réu./r/r/n/nO 1º réu apresentou defesa às fls. 28/37, antes mesmo de ter ocorrido sua citação. Portanto, é tempestiva a peça defensiva apresentada antes do termo inicial do prazo, na forma do §4º do art. 218 do CPC./r/r/n/nAdemais, a emenda à inicial foi restrita à correção do valor da causa, ou seja, não houve modificação da causa de pedir ou pedidos./r/r/n/nDesta forma, a ausência de manifestação do 1º réu sobre a emenda à inicial consiste em preclusão para oferecimento de impugnação ao valor da causa, apenas, considerando que se tratou de única matéria emendada./r/r/n/nAssim, passo à análise da preliminar arguida./r/r/n/nArguiu o 1º réu a ausência de interesse de agir da autora, pois não houve reclamação administrativa./r/r/n/nRejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, mormente porque existe interesse na medida em que o 1º réu se opõe à pretensão da autora, sendo desnecessário requerimento administrativo para a propositura da demanda, em apreço ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consoante o art. 5º, XXXV da CF/88./r/r/n/nNo mérito, a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo os réus fornecedores de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Portanto, os réus somente se eximirão de sua responsabilidade se comprovarem a ocorrência de uma das hipóteses contidas no §3º do artigo 14 do CDC./r/r/n/nCinge-se a controvérsia na eventual inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos nº 8908563 e 7097018165600001326 e os danos morais alegados./r/r/n/nAlegou, a autora, que ajuizou ação anterior (nº 2219130-07.2011.8.19.0021) em face dos réus, eis que sendo celebrado acordo, contudo, inserido apontamento restritivo de crédito, em razão dos contratos nº 8908563 e 7097018165600001326, que disse desconhecer./r/r/n/nO 1º réu alegou ter agido em exercício regular de direito./r/r/n/nNão obstante a revelia decretada do 2º réu, a incidência dos seus efeitos, como a presunção de veracidade dos fatos elencados na inicial, não é automática. Cabe ao julgador aferir os fatos com as provas dos autos para formar a sua convicção, pois não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na exordial, pelo simples fato do réu ser revel./r/r/n/nDe fato, não foi juntado aos autos o termo do acordo celebrado na ação anterior nº 2219130-07.2011.8.19.0021, impossibilitando ao Juízo aferir se houve ou não descumprimento do mesmo./r/r/n/nAinda assim, os réus não impugnaram a alegação autoral, bem como não comprovaram que a autora celebrou os contratos impugnados nº 8908563 e 7097018165600001326./r/r/n/nNa forma do art. 373, II do CPC, consistia em ônus dos réus a comprovação da celebração dos contratos impugnados nº 8908563 e 7097018165600001326 pela autora, pois se trata de fato negativo./r/r/n/nOs réus não comprovaram que a autora celebrou os contratos impugnados, impondo-se o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de relação de débito com os réus, no valor de R$ 1.273,04 e outros do contrato nº 8908563 e 7097018165600001326, cancelamento dos débitos de R$ 1.273,04 e outros do contrato nº 8908563 e 7097018165600001326./r/r/n/nO apontamento restritivo de crédito foi inserido pelo 2º réu, em razão do débito de R$ 1.273,04, em razão do contrato nº 8908563 (fl. 20)./r/r/n/nObserva-se que o 2º réu enviou duas cartas à autora, esclarecendo que o contrato do 1º réu de nº 7097018165600001326 lhe foi cedido em 11/02/2014 (fls. 17/18). Portanto, o débito de R$ 1.273,04 era originário do 1º réu e foi cedido ao 2º réu./r/r/n/nEm se tratando de cessão de crédito, tanto o cessionário (2º réu) quanto o cedente (1º réu), são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na cobrança das prestações dos créditos inicialmente pactuados, formando perante a autora uma cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nAdemais, não se desconhece o entendimento do STJ de que a ausência da notificação ao devedor, no caso a autora, importaria tão somente na dispensa deste em pagar novamente o débito ao cessionário, bem como na possibilidade de opor ao cessionário as exceções de caráter pessoal que seriam oponíveis ao cedente./r/r/n/nPor outro lado, a ausência de notificação do consumidor acerca da cessão do débito não importa na inexigibilidade da alegada dívida, que seria a princípio exigível, bem como não significa que o cessionário não poderia praticar os atos necessários a fim de preservar o direito cedido, como a inscrição do nome daquela nos cadastros restritivos de crédito. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.603.683/RO (relatoria da Min. Nancy Andrighi, da Terceira Turma - julgado em 16/02/2017)./r/r/n/nNo caso em tela, o débito que originou a cessão não restou comprovado nos autos, revelando, assim, que a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi indevida./r/r/n/nAssim, deve ser retirado o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, este revela-se inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, face à fraude perpetrada contra a autora, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral./r/r/n/nPortanto, aplica-se ao caso a Teoria do Desestímulo, onde a indenização tem um caráter pedagógico, não só minimizador dos transtornos causados ao cliente, mas principalmente, punitivo dos fornecedores do produto, inclusive, como forma inibidora da mencionada conduta./r/r/n/nNeste sentido, vale trazer a colação o seguinte julgado do nosso Tribunal:/r/r/n/n(0100172-83.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 14/09/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A PARA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DA COBRANÇA RELATIVAS AOS CONTRATOS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS A RESTITUÍREM OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA E FIXANDO INDENIZAÇÃO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DE INÚMERAS PARCELAS, CUMPRINDO ASSIM O DEVER IMPOSTO PELO ART. 373,I, DO CPC, ENQUANTO OS DEMANDADOS, POR SUA VEZ, DESCURARAM DO DEVER QUE LHES IMPUNHA, CONQUANTO A PROVA DA REALIZAÇÃO DE NOVAÇÕES E CIÊNCIA SUBJETIVA COMPETISSE AOS FORNECEDORES, EM APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E A MAIOR DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO, EX VI DO ART. 373,§ 1º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REGULARIDADE QUANTO AO INDIGITADO REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO, UMA VEZ QUE OS RÉUS NÃO ACOSTARAM AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO DA OPERAÇÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 1º, II, DO CPC/2015. IRREFUTÁVEL A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PELO INCONTROVERSO APONTAMENTO DO NOME DA APELADA EM ENTIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM DEBEATUR BEM FIXADO, NA QUANTIA DE R$10.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 343, DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, POR INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS./r/r/n/nA valoração dos danos morais, contudo, deve ser feita dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada. /r/r/n/nNeste caso, considerando que inserido um apontamentos restritivo de crédito no nome da autora desde julho/2011 (fl. 20), assemelha-se razoável a quantia de R$ 10.000,00, considerando os critérios mencionados. /r/n /r/nIsto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:/r/n1) EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito inserido pelos réus, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ;/r/n2) Declarar a inexistência de relação de débito com os réus, no valor de R$ 1.273,04 e outros do contrato nº 8908563 e 7097018165600001326;/r/n3) Condenar os réus, solidariamente, a cancelarem os débitos de R$ 1.273,04 e outros do contrato nº 8908563 e 7097018165600001326, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida;/r/n4) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da intimação desta sentença./r/r/n/nDetermino a exclusão do nome da autora dos cadastros crédito pela restrição inserida pelos réus, devendo-se para tanto o cartório expedir os ofícios necessários ao intento, conforme a diretriz da Súmula 144 do TJERJ./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.I. Transitada em julgado, remetam-se a Central de Arquivamento.