Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos opostos PADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA. contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE. /r/r/n/nEm apertada síntese, o embargante narrou que se opõe contra ação de execução na qual o exequente, ora embargado, alega que a executada, ora embargante, é devedora da quantia de R$ 19.583,81 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de contrato de seguro saúde convencionado entre as partes e em que o valor supracitado corresponderia a 2 meses de prêmio mensal 'em aberto', referentes aos meses de nov/18 e dez/18, bem como à multa contratual por cancelamento do contrato, no absurdo importe de R$ 11.051,57 (onze mil e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Como base para os embargos, sustentou inépcia da inicial da ação de execução, ao argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e destacou que a embargante solicitou o cancelamento do contrato de seguro saúde, objeto da ação de execução em apenso, em data ANTERIOR ÀS COBRANÇAS EMITIDAS PELA EMBARGADA. Sustentou ausência de exigibilidade da obrigação, ao argumento que a seguradora não cumpriu adequadamente com o serviço proposto, inclusive enquadrando o contrato do autor em modalidade diversa da desejada no momento da contratação, sendo o preposto da embargante destratado quando do questionamento com a central de atendimento da embargada, conforme protocolo nº 254154703102018500. Descreveu que, após efetuar o pagamento da mensalidade de outubro/2018, o que daria, portanto, direito aos beneficiários da embargante de utilizar o referido plano naquele mês, solicitou o cancelamento do contrato com a embargada, enviando um comunicado, por escrito, através do canal de comunicação por esta fornecido, no dia 05.10.2018. Descreveu que, em ato seguinte, a embargante migrou para outra operadora de plano de saúde, face a insustentável situação imposta pela embargada. Assinalou que, para sua surpresa, a embargada efetuou a NEGATIVAÇÃO de seu CNPJ no SPC/SERASA, conforme certidão em anexo, bem como ajuizou a presente execução, cujo objeto são faturas com vencimentos em 23.11.2018 e 23.12.2018. Destacou que se trata de cobranças referentes a períodos posteriores ao pedido de cancelamento do plano em comento. Impugnou as telas apresentadas pela embargada nos autos da execução e sustentou nulidade de cláusula abusiva relativa à multa contratual. Arguiu litigância de má-fé da executada. /r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de índex 18-30. /r/r/n/nDecisão indeferindo gratuidade de justiça, índex 39. /r/r/n/nCertidão cartorária noticiando inércia da parte citada, índex 112. /r/r/n/nDecisão em que se decretou revelia e se determinou intimação das partes para se manifestar em provas, índex 114. /r/r/n/nPetição da embargante com informação de que não tem provas a produzir, índex 119. /r/r/n/nA embargada requereu o julgamento antecipado da lide, índex 140. /r/r/n/nPetição da embargada noticiando interposição de agravo de instrumento contra decisão que decretou revelia, índex 144-152. /r/r/n/nCópia de decisão exarada em sede de AI, índex 154-166. /r/r/n/nAto ordinatório de intimação da embargante para apresentação de alegações finais, índex 180. /r/r/n/nMemoriais finais, índex 213-219. /r/r/n/nAutos remetidos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO /r/r/n/nDeve o feito ser ultimado de plano, em face da revelia verificada, a qual deve ser aplicada, já que se trata de direito disponível, não incidindo na hipótese o comando do art. 345 do CPC. /r/r/n/nDiante da decretação da revelia, que enseja a presunção de veracidade das alegações postas na inicial, não resta outra solução senão a procedência do pedido. /r/r/n/nNo mais, não há nos autos nenhum elemento de prova que conduza à conclusão de que não são verdadeiras as afirmativas lançadas na inicial. /r/r/n/nAo revés, os documentos trazidos pelo embargante demonstram que houve o envio de carta de pedido de cancelamento com data anterior aos meses de prêmio cobrados nos autos da execução. /r/r/n/nE da análise da proposta de adesão assinada pelo embargante (documento nos autos da execução) não se verifica informação clara a respeito do valor/percentual de multa aplicada em caso de rescisão contratual. /r/r/n/nNa esteira, forçoso reconhecer que, repiso, não há nos autos nenhum elemento que conduza à conclusão de que não são verdadeiras as assertivas postas na inicial. /r/r/n/nNo mais, não procede a tese de litigância de má-fé, pois não se verifica, nestes autos, a prática das situações descritas no art. 17 do diploma processual civil. /r/r/n/nLembre-se que 'Somente se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé se houver o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, o que não está presente neste feito.' (STJ; 3ª Turma; REsp. nº 523490/MA; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). /r/r/n/nPOSTO ISSO, julgo procedentes os embargos e, reconhecendo a ausência de título a ser executado, declaro a nulidade da execução. /r/r/n/nCondeno o embargado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 5% do valor da execução. /r/r/n/nCertificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. P.I./r/r/n/n