Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. /r/r/n/nÀs fls. 217/219, a parte autora e a terceira ré MULTI OPITICA DISTRIBUIDORA LDTA - ESSILOR BRASIL promovem a juntada aos autos dos termos do acordo extrajudicial firmado, requerendo a homologação. /r/r/n/nConforme jurisprudência dominante, homologando-se acordo firmado com um dos corréus, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito com relação aos demais integrantes do polo passivo, havendo solidariedade passiva entre os fornecedores de produtos ou prestadores de serviço, em relação de consumo, que respondem a ação cuja causa de pedir tem por espeque o mesmo fato lesivo. /r/r/n/nIsto posto, encontrando-se as partes bem representadas, tendo por objeto direito disponível, não havendo nulidades aparentes, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a avença estabelecida entre o autor e a terceira ré acima indicada, extinguido o feito, em relação a esta, com resolução de mérito, na forma da alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC, e, como consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, no que tange às rés CENTRO DE VISÃO CAXIENSE EIRELI e ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA./r/r/n/nNa forma do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Além do mais, deve ser observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, à fl. 44. /r/r/n/nHonorários compensados./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I.