Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ACIDENTÁRIA ajuizada por LEANDRO SILVA DE JESUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio acidentário (B-94), a partir da cessação do auxílio doença em 10/2010. Sustenta que trabalhava como ajudante de motorista de carga e descarga das CASAS BAHIA, tendo sido vítima de acidente automobilístico que lhe rendeu sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laboral. Diz que recebeu auxílio-doença até 31/10/2010, mas o benefício não foi transformado em B-94, como previsto em lei. /r/nDecisão de fls. 101 que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e o pedido de perícia./r/nContestação às fls. 75/79, onde o INSS sustenta que a autora não /r/napresentou incapacidade laborativa./r/nLaudo juntado no index 160./r/nVista às partes./r/nEncerrada a instrução, vieram-me conclusos. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nConstatou a perícia que HÁ NEXO CAUSAL e as sequelas persistem (estão consolidadas) e são permanentes. Desse modo de desde 01/11/2010, o autor faz jus ao recebimento de indenização na espécie auxílio acidente. /r/r/n/nQuanto à concessão do benefício e sob qual modalidade:/r/r/n/nNecessário se faz, primeiro, esclarecer a diferença entre a natureza do benefício auxílio-doença e do chamado auxílio-acidente e quando é cabível a conversão do primeiro no segundo. Pois bem./r/r/n/nPara a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, deve estar provada a INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA, em razão de acidente de qualquer natureza ou causa. Por sua vez, o AUXÍLIO-DOENÇA deve ser deferido para proteger o trabalhador da INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA./r/r/n/nA diferença pode parecer pequena, mas é fundamental a distinção entre a natureza da incapacidade, se TEMPORÁRIA, se PERMANENTE, se para qualquer trabalho, se para o trabalho que exercia habitualmente./r/r/n/nA espécie B94 é um benefício com característica de indenização, devido ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial que ficaram com sequelas definitivas após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e corresponde a 50% do valor auxílio recebido durante o afastamento, e será pago até o trabalhador se aposentar, quando seu valor será incluído no cálculo da sua aposentaria. Importante lembrar que esse benefício não impede que o segurado continue trabalhando. Esse é o caso do autor./r/r/n/nNo caso em tela, realizada perícia em juízo, o perito atestou que quadro clínico atual do Autor guarda sequelas compatíveis com o acidente de trabalho, descrito na inicial. E que, portanto, faz jus à concessão do benefício de auxílio acidente, espécie B94, já que estão consolidadas as lesões./r/n /r/nDesse modo, incontroverso o direito da parte autora, que deveria receber o benefício B-94 retroativo a novembro de 2010 (fim do auxílio doença), na proporção fixada no artigo 86, da Lei 8213/91, até a aposentadoria. /r/r/n/nIpso facto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia ré ao pagamento do auxílio acidentário em favor do obreiro, na modalidade B-94, desde novembro/2010, na proporção de 50% do que recebia na modalidade anterior, indenização essa que será paga até o trabalhador se aposentar, quando seu valor será incluído no cálculo da sua aposentaria, observada a prescrição quinquenal para as parcelas já vencidas, observada a data do ajuizamento da demanda./r/r/n/nExtingo o feito com julgamento do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC/2015./r/r/n/nSobre as parcelas vencidas devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810)./r/r/n/nHonorários advocatícios, em observância ao que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Quinta Turma, no julgamento dos Embargos de Divergência no Resp. nº 195.520-SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, de 15% (quinze por cento) somente sobre o total das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas )./r/r/n/nIsento o vencido do pagamento de custas por ser Autarquia Federal./r/r/n/nSentença sujeita ao reexame necessário, dado o caráter ilíquido da condenação (art. 496, §3º, CPC), SE o valor assim exigir./r/nPIC.