Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos./r/r/n/nÀ fl. 134, este Juízo determina que a autora emende a inicial, esclarecendo o seu pedido, à fl. 116, de substituição no polo passivo para PREFEITURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pela Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial./r/r/n/nCertidão cartorária, à fl. 143, atestando que, até aquela data, não houve manifestação da parte autora sobre o despacho de fl. 134, nestes autos, apesar de devidamente intimada./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/nEmbora regularmente instado a autora a emendar a inicial, ela não se manifestou, o que enseja seu indeferimento./r/r/n/nISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nCustas pela autora, isenta em virtuda da gratuidade de justiça a ela deferida à fl. 66./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.