Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio da qual objetiva a condenação da requerida a obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nEm apertada síntese, o autor narrou na inicial que é cliente do réu, tendo c/c sob o n.º 33212-5. Relatou que na referida conta ele recebe sua aposentadoria, não possuindo nenhum tipo de cheque especial, LIS ou serviço similar a esses. Descreveu que, em 24 de julho de 2018 tentou pagar uma compra no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) no débito, todavia, o referido pagamento não foi aprovado, tendo ele de desistir da compra. Afirmou que, como estava perto da agência do réu se dirigiu a ela, visto que possuía o referido valor em sua conta corrente. Relatou que, chegando ao estabelecimento, foi informado que havia ocorrido um desconto chamado de adiantamento depositante na conta dele e, por esse motivo, ela encontrava-se zerada. Citou que questionou o fato de desconhecer e não ter contratado tal serviço, no que foi informado que se tratava de utilização de cheque especial, sendo orientado a realizar uma reclamação ao SAC do réu. Descreveu que, assim, em 25.07.2018 ele entrou em contato com o SAC do réu, protocolo n. 0639199903, no qual foi informado que o réu possui o direito de descontar o serviço acima mencionado, independente de contratação, visto que o autor utilizou o cheque especial. Disse que, mais uma vez, ele informou que não adquiriu cheque especial - até porque utiliza a referida conta somente para receber seu benefício e pagar contas, tendo lhe sido informado que nada poderia ser feito. Afirmou que, diante das alegações do réu, ele emitiu extratos de sua conta desde dezembro de 2017, no que constatou que o desconto 'adiantamento depositante' vinha ocorrendo há tempos em sua conta e junto com esse a cobrança de IOF. Citou que ingressou com a ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, processo n. 0056929-58.2018.8.19.0021, que tramitou no 2º Juizado, sendo o feito julgado extinto sem resolução de mérito, tendo o juiz leigo entendido que existe necessidade de realização de perícia para verificar a assinatura existente no contrato. Frisou que a assinatura existente no contrato apresentado pelo réu em contestação é totalmente diferente da assinatura dele (autor), não restando dúvida que a adesão do serviço alegada pelo réu se trata de fraude. /r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de índex 11-35. /r/r/n/nEm contestação de índex 86-97, acompanhada dos documentos de índex 98-163, a parte demandada arguiu preliminar de carência da ação, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou ausência de verossimilhança das alegações, regularidade na contratação, contratação da conta-corrente e de serviço de adiantamento ao depositante, que é serviço opcional, de múltipla aceitação. Defendeu a tese de transparência na cobrança da tarifa. Discorreu acerca do Imposto sobre Operação Financeira. Apontou recorrência na utilização do serviço e demora na solicitação do cancelamento. Sustentou ainda inexistência de abusividade, inocorrência de danos materiais, não cabimento de devolução em dobro, ausência de dano moral e não cabimento da inversão do ônus da prova /r/r/n/nRéplica, índex 172-173. /r/r/n/nInstadas a se manifestar em provas, o autor informou não ter mais provas a produzir, índex 181; a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, índex 183. /r/r/n/nDespacho no índex 205, determinando intimação do autor para se manifestar acerca do alegado pelo réu no segundo parágrafo de fl. 183, devendo esclarecer, em cinco dias, se efetivamente teve acesso à íntegra do contrato objeto da presente demanda. /r/r/n/nManifestação do autor, índex 212-213. /r/r/n/nManifestação do réu, índex 223. /r/r/n/nDespacho no índex 230, determinando intimação do réu para dizer se insiste no depoimento pessoal do autor. /r/r/n/nManifestação da ré insistindo em depoimento pessoal, índex 238. /r/r/n/nDespacho determinando que o autor esclareça se reconhece assinaturas no contrato, índex 245. /r/r/n/nManifestação do autor reiterando afirmação de que não reconhece assinaturas, índex 251. /r/r/n/nDecisão saneadora no índex 258-259, em que foi rejeitada a preliminar de carência de ação e deferido depoimento pessoal do autor. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento, índex 316-317. /r/r/n/nMemoriais finais, índex 334-337 e 339-341. /r/r/n/nAutos remetidos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. /r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/nAusentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. /r/r/n/nA matéria versada nos autos se trata relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90). Assim, aplicam-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. /r/r/n/nDa leitura do art. 14 do CDC verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. /r/r/n/nPela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. /r/r/n/nNo caso dos autos, o autor afirmou que não contratou pacote de serviços bancários que albergasse adiantamento a depositante e respectiva cobrança pelo serviço. /r/r/n/nColacionado contrato pela instituição financeira, o autor asseverou não reconhecer a assinatura lançada no contrato. /r/r/n/nOra, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a essa o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), Tema 1.061 do STJ. /r/r/n/nE, no caso em comento, oportunizada à ré especificar as provas que pretendia produzir, essa se limitou a requerer o depoimento pessoal do autor, dispensando a prova apta a comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato. /r/r/n/nNa esteira, entendo que a ré não trouxe aos autos elementos de prova da efetiva contratação do serviço pelo autor, de modo que se mostram ilegítimas as cobranças por ela praticada. Impõe-se, dessa feita, a restituição, na forma simples, eis que não configurada má-fé. /r/r/n/nA propósito: /r/r/n/n Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito (AgInt no AREsp 1.135.918/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) /r/r/n/nNo que se refere ao dano moral, esse restou configurado, uma vez que, por conduta da ré, o autor deve de suportar o constrangimento de ter compra negada, o que, decerto, constitui ofensa à sua imagem e honra. /r/r/n/nPassa-se, assim, ao seu arbitramento, que deve ser analisado com parcimônia e cautela, tendo o magistrado em mente o seu duplo caráter. /r/r/n/nPor um lado, deve seu montante ser arbitrado com vistas a compensar a vítima, sem que seja fonte de lucro; por outro, serve para punir o ofensor (punitive damage), assumindo verdadeira finalidade pedagógico-punitiva. /r/r/n/nPor fim, para a fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se atentar ao princípio da razoabilidade, sopesando todas as nuances que envolvem a lide, a fim de chegar a um valor que se entenda justo ao caso em concreto, sem constituir fonte de lucro. /r/r/n/nAssim, sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, o caráter pedagógico que devem ser observados, bem como a conformidade com a capacidade econômica das partes, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que fixo a título de indenização pelo dano moral sofrido, é adequado, pois atende à reparação do dissabor e frustração experimentados pelo autor. /r/r/n/nPOSTO ISSO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 235,83 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. /r/r/n/nCondeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. /r/r/n/nCertificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. P.I. /r/r/n/n