Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO:/r/nOLINDA RODRIGUES DA CRUZ e JOELMA GOMES DA CRUZ distribuíram ação em face de VIAÇÃO UNIÃO LTDA. requerendo compensação por dano moral e por dano material - despesa médica. E, ao abono de sua pretensão, afirmam que, em 20/07/2015, a primeira autora encontrava-se no interior de coletivo de propriedade da parte ré. Dizem que o condutor do coletivo arrancou de forma brusca, sofrendo queda ao desembarcar. Enfim, afirmam que a primeira autora sofreu lesão./r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 16/92 dos autos./r/nAta da audiência de conciliação a fls. 122 dos autos./r/nContestação (fls. 141/160), arguindo a parte ré, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré. E, no mérito, requer a improcedência do pedido./r/nRéplica a fls. 194 dos autos./r/nDecisão saneadora a fls. 218 dos autos, rejeitando a preliminar./r/nLaudo pericial a fls. 302/309 dos autos, e esclarecimentos (fls. 329/332)./r/nAta de audiência de instrução e julgamento a fls. 397, 458, 509/511 dos autos./r/r/n/nII. FUNDAMENTOS:/r/nTrata-se de ação em que a parte autora requer compensação por dano moral e por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 20/07/2015, a primeira autora encontrava-se no interior de coletivo de propriedade da parte ré. Diz que o condutor do coletivo arrancou de forma brusca, sofrendo queda ao desembarcar. Enfim, afirma que a primeira autora sofreu lesão. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nNo mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. /r/nPor essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor./r/nCom efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, a defesa apresentada pela primeira réentendo que o pedido deduzido é procedente./r/nCuida-se de responsabilidade objetiva, conforme artigo 14, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Evidente, no caso, a presença de pressupostos à responsabilidade./r/nSabe-se que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, conforme artigo 28, da Lei nº. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, abstendo-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículo, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas (artigo 26, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro)./r/nEm razões, afirma a parte autora que, em 20/07/2015, encontrava-se no interior de coletivo de propriedade da parte ré. Diz que o condutor do coletivo arrancou de forma brusca, sofrendo queda ao desembarcar. Enfim, afirma que sofreu lesão. /r/nEm defesa, afirma a parte ré que a queda deu-se fora do coletivo, após a conclusão do desembarque./r/nContudo, não há prova./r/nÉ preciso dizer, de início, que a parte ré não apresentou mídia com imagens do interior do coletivo, ao momento do acidente. E também não informou eventual impossibilidade de fazê-lo./r/nEm defesa, a parte ré afirma que, provavelmente, a autora quando desembarcou do coletivo, por ser idosa, deve ter se apoiado no mesmo, no exato momento que o motorista deu a partida. /r/nEntão, a própria ré reconhece a possibilidade de que o coletivo tenha dado partida enquanto a parte autora encontrava-se, ainda, apoiada no veículo, sem desembarque concluído. /r/nE mais, a prova oral produzida apresenta incongruências, encontrando-se os depoimentos pontuados por imprecisão. /r/nEm verdade, nenhuma testemunha arrolada pela parte ré presenciou o momento da queda. Quando perceberam, a parte autora já estava ao chão. Então, não souberam afirmar se a queda deu-se, de fato, após a conclusão do desembarque, quando a parte autora já estava, completamente, fora do coletivo./r/n Caberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez./r/nO rijo conjunto probatório - desconstituindo, pois, dinâmica fática contrária - demonstra que o condutor do coletivo desprezou norma de cautela. Certamente, não fosse a desordenada condução do coletivo - fato determinante à ocorrência do evento - inexistiria o acidente, ao menos nas circunstâncias avistadas, restando íntegro o nexo de causalidade./r/nConfigura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora./r/nOra, a primeira autora é senhora idosa - contava, à época, com 76 anos de idade. /r/nEm razão da arrancada brusca, a autora sofreu violenta queda, sobrevindo fratura, submetendo-se a primeira autora a extenso tratamento médico./r/nQuanto à segunda autora, filha da primeira autora, resta também evidenciada a lesão moral, pois a aflição e angústia decorrentes da situação experimentada em razão do grave acidente são evidentes. Conforme dito, a primeira autora suportou grave sequela, permanecendo acamada por extenso período, e submetendo-se a tratamento médico exaustivo, permanecendo, em todo o período, sob os cuidados de sua filha, ora segunda autora./r/r/n/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização para a primeira autora, e de R$ 3.000,00 a título de reparação para a segunda autora, sua filha, por entender o valor justo e adequado às circunstâncias destacadas. /r/nEnfim, comprovadas despesas médicas, no valor de R$ 629,31, conforme laudo (fls. 307). Cabe, pois, a compensação dom prejuízo./r/r/n/nIII. DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00, para a primeira autora, e de R$ 3.000,00, para a segunda autora, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 629,31, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil)./r/nCustas pela parte ré./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.