Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos./r/r/n/nÀ fl. 445, em decisão exarada em 13/10/2022, determina-se a intimação das partes, pessoalmente, para que regularizem suas representações processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de baixa e arquivamento. /r/r/n/nCertidões do OJA, às fls. 457, 460, 462 e 465./r/r/n/nAviso de recebimento juntado às fls. 481/182./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nAs partes negligenciaram seu dever em impulsionar o feito, que se encontra paralisado há mais de 02 (dois) anos, não havendo cumprimento à determinação de fl. 445, de 13 de setembro de 2022./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas de lei, isenta a parte autora em virtude da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nAo trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I.