Embargos à ExecuçãoPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Embargos à Execução
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/09/2011
Valor da Causa
R$ 333.316,00
Órgão julgador
Duque de Caxias 1 Vara Civel
Partes do Processo
RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA FILHO
CPF
Autor
50672
Reu
52417
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/03/2025, 17:52
Trânsito em julgado
06/03/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA nos autos da EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que lhe é proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. /r/r/n/nEm relação à execução, afirmou que a execução ora embargada objetiva colocar a cobro uma dívida consubstanciada num contrato de empréstimo firmado entre as partes, e que não foi cumprido, informando que a obrigação inadimplida era composta inicialmente de 36 (trinta e seis) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 4.938,51(quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). Destacou que o embargado informou ao juízo que...os executados não pagaram a parcela do empréstimo, estando o saldo devedor no valor total de R$ 303.015,21, conforme detalhado na planilha anexa.... Embasou seus embargos, ao argumento de que planilha a que se reporta o banco exequente, além de conter valores indevidos, demonstra um cálculo ininteligível, não conseguindo entender o executado como o credor conseguiu chegar à absurda quantia de R$ 303.015,21 (trezentos e três mil e quinze reais e vinte e um centavos), motivo pelo qual, antes de qualquer análise pormenorizada, ele IMPUGNA citada planilha e seus anexos. Afirmou que se verifica-se no título COMPOSIÇÃO RECONDUÇÃO a cobrança de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de Tarifa Contrato, que deve referir-se a tarifa cobrada pela elaboração do contrato. Em relação a essa rubrica, afirmou que os encargos da operação não podem ser transferidos para o adquirente. Apontou que, no mesmo título, com o nome de Valor IOC Financiado, o banco cobra a importância de R$ 4.938,51 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). Argumentou que se o exequente empresta a importância de R$ 281.560,65 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) e se dispõe a receber 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 4.938,51(quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), é de se supor que todos os encargos estão incluídos no valor financiado, sendo indevido, portanto, esse novo acréscimo. Sustentou que, pelas planilhas apresentadas, o embargante pagou 8 (oito) parcelas, e que elas não foram deduzidas do valor cobrado. /r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de índex 04-12. /r/r/n/nDespacho indeferindo gratuidade de justiça, índex 17. /r/r/n/nEm impugnação de índex 24-41, o embargado discorreu acerca do pacto contratual; rechaçou abusividade de juros e sustentou ausência de prática de anatocismo. Salientou que as razões e os documentos trazidos à colação pelo embargante não são capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito perseguido. /r/r/n/nManifestação do embargante, índex 42-43. /r/r/n/nInstadas a se manifestar em provas, o embargante requereu o julgamento antecipado do feito, índex 47; o embargado noticiou não ter provas a produzir, índex 48. /r/r/n/nSentença julgando improcedentes os embargos, índex 49-50. /r/r/n/nRecurso de apelação, índex 52-54. /r/r/n/nContrarrazões, índex 58-64. /r/r/n/nAcórdão declarando nula a sentença, índex 66-70. /r/r/n/nRetornados os autos à vara de origem, foi produzida prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial, índex 157-169. /r/r/n/nIntimadas a apresentar alegações finais, as partes restaram silentes, conforme certificado no ato de índex 199. /r/r/n/nAutos remetidos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. /r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/nAusentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. /r/r/n/nTrata-se de embargos opostos ao argumento de excesso da execução. /r/r/n/nRealizada prova pericial, o i. perito nos trouxe a conclusão, em laudo não tecnicamente impugnado pelas partes, que: '(...) O embargado apurou em planilha um débito contra o embargante, em 28/06/2010, no valor de R$ 286.425,44 (item 7 do laudo), enquanto a perícia, utilizando-se das cláusulas contratuais de liquidação antecipada e de encargos moratórios, apurou, para a mesma data, um valor de R$ 287.986,74 (item 8). Os valores pagos pelo embargante foram deduzidos dos cálculos informados no parágrafo anterior, fazendo parte da base de cálculo apenas as parcelas que se encontravam vencidas e a vencer. ' /r/r/n/nOra, o laudo pericial apontou valor um pouco superior ao apresentado pelo embargado, para a mesma data (28.06.2010). /r/r/n/nNo entanto, em relação ao valor que foi objeto do mandado de citação em execução, afirmou que: Inicialmente cabe esclarecer que, tanto nos cálculos apurados pela perícia quanto nos verificados na planilha trazida aos autos (fl.10/11), não se identificou as premissas matemáticas que resultaram no valor de R$ 333.316,73 registrada no mandado de execução constante na fl. 39 do processo apensado. /r/r/n/nOcorre que o mandado de execução albergou o percentual a título de honorários advocatícios, o que foi ignorado pelo perito. /r/r/n/nE mais! /r/r/n/nConforme se verifica do documento de fls 31 dos autos em apenso, a cifra de R$ 303.016,21 é resultado da atualização monetária (até janeiro de 2011, mês da distribuição da execução), atualização monetária essa com base em cálculo da plataforma deste TJRJ (o que também foi ignorado pelo perito), e tendo como valor singelo/histórico o montante de R$ 286.425,44 e como referência a data de 28.06.2010. /r/r/n/nAssim, considerando que o perito chegou a apontar um valor um pouco superior para a data de 28.06.2010 e tendo em conta ainda que a cifra de R$ 303.016,21 é mera atualização monetária -resultado de cálculo feito com base em plataforma deste TJRJ, concluo que não há nenhum excesso na cifra de R$ 303.016,21. /r/r/n/nEm relação ao IOF, o perito destacou que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) cobrado na operação é um imposto de competência da União e incide sobre as operações de crédito, realizadas, dentre outras, por Instituições Financeiras, tendo seu fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Da leitura do contrato firmado pelas partes (documento colacionado nos autos em apenso no indexador 14) constata-se que o contrato tem expressa previsão, na cláusula 2.12, de que o embargante arcará com o pagamento desse encargo tributário. /r/r/n/nNo mais, conforme informação do expert, a tarifa de contrato foi quitada a vista, não sendo elemento integrante do contrato de financiamento. /r/r/n/nPOSTO ISSO, julgo improcedentes os embargos, na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento de honorários, os quais fixo em 5% do valor da execução. /r/r/n/nProssiga-se nos autos principais, trasladando-se cópia. /r/r/n/nCertificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. P.I. /r/r/n/n /r/r/n/n