Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GÊNESIS CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE./r/nInicial no IE 03, onde narra a embargante, em síntese, que a embargada pretende lhe cobrar dívida referente a contrato de prestação de serviço de seguro saúde, por suposto inadimplemento do pagamento em tese devido nos meses de maio e junho de 2020. Dessa forma, requer a embargada, em sede de execução, o pagamento de suposto saldo devedor no valor de R$11.403,17./r/nContudo, aduz a embargante, em sua defesa, que o contrato firmado entre as partes teria previsão de aviso prévio de 60 (sessenta) dias em caso de rescisão contratual. /r/nAssim, em 03/02/2020, iniciando o cumprimento do referido aviso prévio, a embargante teria solicitado a rescisão do contrato objeto da execução, o que em tese comprovaria serem infundadas as cobranças referentes aos meses de maio e junho de 2020, bem como demonstraria ser infundada a alegação da embargada de que a rescisão do contrato teria se dado por inadimplemento, da ora embargante, por mais de 30 (trinta) dias./r/nRequer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao fim, seja julgada improcedente a execução, com condenação do embargado em litigância de má-fé./r/nManifestação do embragado no IE 71, concordando com a extinção da execução por satisfação da dívida. Contudo, alega que à época do ajuizamento da ação, entendia ser legítima a cobrança, de modo que não haveria que se falar em litigância de má-fé./r/nÀs fls. 87, a embargante reitera os fundamentos inicialmente apresentados./r/r/n/nÉ o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nDepreende-se dos elementos probatórios juntados aos autos que dúvidas não há em relação à INEXISTÊNCIA de débito à época da propositura da ação de execução, pela ora embargada. /r/nDe fato, a embargante juntou aos autos (fl. 05) comprovante de pedido de rescisão contratual, datado de 03/02/2020./r/nNesse sentido, na manifestação de IE 71, a embargada não impugnou a supracitada tese defensiva, ao contrário disso, requereu a extinção do feito, insurgindo-se apenas quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, pois, em tese, acreditava na existência da dívida quando da propositura da execução./r/nSalienta-se, no entanto, que à luz do lastro probatório, realmente não haveria como a embargada entender pela legitimidade da cobrança quando da execução, haja vista que no pedido de rescisão contratual da embargante, datado de 03/02/2020, consta expressamente o carimbo de recebido da executante./r/nAdemais, é notório que o aviso prévio de 60 dias, previsto no contrato entre as partes para caso de pedido de rescisão contratual, fora cumprido entre 03/02/2020 e 03/04/2020. /r/nDestarte, mostra-se absolutamente descabida a propositura de execução por suposto inadimplemento referente aos meses de MAIO e JUNHO daquele mesmo ano, quando já cumprido o aviso prévio de 60 dias estipulado; pelo que merece prosperar o pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé./r/nPortanto, diante da extinção anterior da obrigação, advém a extinção do feito executivo em apenso, considerando a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, e EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO em apenso, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o exequente embargado i) ao pagamento de custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa e ii) ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor da causa, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos e com juros legais a partir da presente data, a título de indenização à parte contrária, na forma dos artigos 80 e 81do CPC. /r/r/n/nProceda-se o translado do presente decisum para os autos da execução em apenso./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.