Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de Ação Monitória, entre as partes epigrafadas, onde o autor e o primeiro réu, voluntariamente e bem representados, celebraram acordo, conforme noticiado às fls. 303/305, tendo o autor noticiado seu integral cumprimento (fl. 360)./r/r/n/nAssim, tendo por objeto direito disponível, não havendo nulidades aparentes, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil./r/r/n/nDispensam-se as partes celebrantes da avença das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma do acordo. /r/r/n/nSem prejuízo, considerando que o acordo ora homologado engloba a integralidade do débito que constitui o objeto da presente ação, JULGO-A EXTINTA, sem apreciação do mérito, em relação aos demais réus ainda não citados, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à verificação da perda do objeto, correndo as custas correspondentes pela parte autora. /r/r/n/nTransitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.