Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nI. RELATÓRIO:/r/nERALDO BRAGA VEILLARD propôs ação em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A requerendo declaração de inexistência de relação jurídica, com liberação da margem consignável e abstendo-se a parte ré de realizar cobrança e de anotar seu nome em cadastro restritivo, restituição, em dobro, do valor e compensação por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmou contrato de cartão de crédito, utilizado única vez. Diz que, conforme orientação do banco, o plástico foi substituído. O cartão novo, porém, jamais foi desbloqueado, ou utilizado. Enfim, afirma que, a despeito do fato, a parte ré prossegue realizando descontos em contracheque, desde 11/2015, comprometendo a margem consignável. /r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 26/104 dos autos./r/nContestação (fls. 176/181), requerendo a parte ré a improcedência do pedido, afirmando prescrição./r/nRéplica a fls. 364/369 dos autos./r/nDecisão saneadora a fls. 398 dos autos, rejeitando a prejudicial./r/nAta da audiência de instrução e julgamento a fls. 429 dos autos./r/nII. FUNDAMENTOS:/r/nTrata-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de relação jurídica, com liberação da margem consignável e abstendo-se a parte ré de realizar cobrança e de anotar seu nome em cadastro restritivo, restituição, em dobro, do valor e compensação por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmou contrato de cartão de crédito, utilizado única vez. Diz que, conforme orientação do banco, o plástico foi substituído. O cartão novo, porém, jamais foi desbloqueado, ou utilizado. Enfim, afirma que, a despeito do fato, a parte ré prossegue realizando descontos em contracheque, desde 11/2015, comprometendo a margem consignável. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nConsideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido não é procedente./r/nImportante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor. E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. /r/nO autor firmou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Bonsucesso, em 17/07/2015. /r/nE, conforme documento, autorizou a reserva de margem consignável para desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo. /r/nOra, a descrição da operação contratada consta do contrato, sendo impossível à parte autora afirmar desconhecê-la. /r/nO contrato encontra-se subscrito pela autora. E, aqui, não há controvérsia./r/nOu seja, a parte autora anuiu, textualmente, à contratação. Encontrava-se, pois, ciente da sistemática negocial./r/nDiz a parte autora, em razões, que utilizou o cartão, única vez, efetuando o pagamento respectivo. /r/nContudo, não é verdade./r/nEm primeiro momento, foi emitido cartão final n. 2187. Depois, foi substituído pelo cartão final n. 5335./r/nEm seguida, foi emitido terceiro cartão, final n. 3907, seguindo-se do quarto cartão, final n. 6381./r/nEnfim, o quinto cartão, final n. 4362./r/nE, em todo o período contratual, a parte autora utilizou o plástico./r/nO autor realizou compras em 03/2016, 04/2016, 04/2018, 07/2019, 09/2019, 12/2019, 04/2020, 05/2020./r/nE realizou saques em 05/2018 e 08/2019./r/nO autor também realizou recarga de celular em 07/2021 e 08/2021./r/nO produto contratado era cartão de crédito consignado, repise-se. O valor mínimo da fatura era, portanto, descontado, mês a mês, em folha de pagamento. Caberia à parte autora - a despeito da dedução do valor mínimo em folha de pagamento - adimplir faturas emitidas. Contudo, não o fez. /r/nE assim, em momento algum. Ora, a parte autora, pela documentação incontroversa, sequer adimpliu única fatura ao longo de toda a contratação - ao menos, inexiste prova nesse sentido. /r/nOu seja, por anos, o pagamento dá-se de forma parcial, somente com o desconto do valor mínimo em contracheque. /r/nEntão, independentemente do valor aposto em fatura, a parte autora efetua, somente, o pagamento do valor mínimo, mediante desconto em folha de pagamento, autorizando, assim, o financiamento do saldo existente, com aumento do débito e a persistência dos descontos até o momento./r/nEntendo, por tudo, inexistir falha na prestação do serviço, tampouco valor a restituir ou dano a compensar. /r/nIII. DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.