Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANTONIO DIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, afirmando ter direito a inclusão no programa Tarifa Social Baixa Renda. Alega ter requerido tal benefício junto à concessionária Ré, no entanto, a mesma teria negado. Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada determinando que a parte Ré a inclua no programa Tarifa Social Baixa Renda, e no mérito, requer seja confirmada a tutela, bem como seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, à fl. 41./r/r/n/nContestação, às fls. 49/59, alegando, em síntese, que a parte Autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício; que inexiste o dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 117/118./r/r/n/nAlegações Finais, às fls. 190 e 193/196./r/r/n/nDespacho, à fl. 200, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nEm que pese à responsabilidade da Ré ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da Ré, conforme Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ. A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa./r/r/n/nNo caso em análise, verifico que a parte Autora se insurge em face da negativa da parte Ré em incluí-la no programa Tarifa Social Baixa Renda./r/r/n/nPor conseguinte, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 12.212/10, a Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.. /r/r/n/n Com efeito, a parte Autora não comprovou no processo nenhum dos critérios elencados acima. Destaco que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC./r/r/n/nÉ importante esclarecer que não há que se alegar insuficiência técnica, tendo em vista se tratar da apresentação de documentos que a parte Autora facilmente poderia anexar ao processo através de prova documental. Ou seja, não compete à concessionária Ré comprovar que a parte Autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de se impor à parte Ré prova, por vezes, impossível ou diabólica./r/r/n/nNesse contexto, entendo que não merece prosperar o requerimento da parte Autora de inclusão de seu medidor em Baixa Renda, eis que não comprovados os requisitos para tanto. /r/r/n/nE por fim, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que não houve qualquer ofensa à dignidade da parte Autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte Demandante./r/r/n/nAssim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/nP.R.I.