Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSELENE LOPES DA SILVA contra ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO (BMC)- S/A, BANCO DAYCOVALS/A, BANCO VOTORANTIM S.A. e AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA (GERADOR), por meio da qual objetiva a condenação das requeridas a obrigação de fazer. /r/r/n/nEm apertada síntese, a autora narrou na inicial que, por estar passando dificuldades financeiras e iludida por vantagens momentâneas que todas as instituições financeiras oferecem quase que diariamente, celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus. Afirmou que os citados contratos comprometem COMPLETAMENTE o seu sustento, bem como de toda a sua família. Ressaltou que são descontados a título de empréstimo consignados no contracheque dela, valores próximos a 76% de seus ganhos. Afirmou que com o valor que sobra no mês, tem que arcar com as despesas mensais para sustento de sua família. Sustentou que tais descontos abusivos em sua folha de pagamento dificultam de sobremaneira o seu sustento e de sua família. Apontou que de acordo com a Lei 10.820/2013 (art. 2º § 2, inciso I) e o Decreto 45.563 DE 27 DE JANEIRO DE 2016, no artigo 6º, dispõem que a soma dos descontos em folha referente ao empréstimo consignado não poderá exceder a 30% da remuneração líquida do consumidor. /r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de índex 12-22. /r/r/n/nDecisão em que não se concedeu tutela de urgência, índex 67. /r/r/n/nEm contestação de índex 80-85, acompanhada dos documentos de índex 86-106, a BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM) afirmou que, quando o contrato foi formalizado, em 09.02.2017, o previdenciário possuía margem, por isso, os valores das parcelas foram averbados e os descontos ocorreram, porém, ao longo dos contratos, pode surgir algum desconto compulsório que faça com que a margem previdenciária diminua. Destacou que, no caso concreto, o contrato de empréstimo consignado INSS firmado pela parte autora com essa requerida precede os demais contratos posteriores que ultrapassaram o limite legal de consignações (30%) e que deve ser seguida a ordem de averbação das consignações. Sustentou inexistência de falha na prestação de serviços. /r/r/n/nEm contestação de índex 119-127, acompanhada dos documentos de índex 128-163, o BANCO BRADESCO S/A arguiu ausência de interesse processual, por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou que a parte autora possui contratos de empréstimo pessoal, cuja adesão se deu, de forma voluntária, por ela. Salientou que não há falar em alteração dos valores que estão sendo descontados no contracheque da autora, eis que o contrato foi celebrado de maneira válida, estando protegido pela Constituição Federal por ser um ATO JURÍDICO PERFEITO (Artigo 5º, XXXVI, CRFB/88). Sustentou que não há responsabilidade do banco réu, uma vez que esse recebeu autorização da fonte pagadora do salário da parte autora, para concretização do empréstimo, pelo que incide o art. art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC, diante da CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. Afirmou que quando o empréstimo é solicitado a instituição financeira ré recebe da fonte pagadora apenas a informação quanto à existência ou não de margem consignável, o que foi positivo com relação ao pedido da parte autora. Argumentou que o caso é de obrigação de fazer impossível de ser cumprida pelo banco réu, já que esse não possui acesso ao contracheque atualizado da autora. Impugnou a planilha apresentada pela autora e sustentou que é necessária a expedição de ofício para a fonte pagadora. /r/r/n/nEm contestação de índex 167-179, acompanhada dos documentos de índex 190-245, o ITAU UNIBANCO S.A arguiu inépcia da inicial; sustentou necessidade de revogação da tutela antecipada; teceu breves esclarecimentos sobre o contrato de empréstimo consignado; discorreu acerca dos contratos celebrados entre as partes e que restam com a margem averbada; sustentou respeito do réu quanto à limitação da margem consignável e cumprimento do valor conforme informação da parte autora e da fonte pagadora; sustentou necessária continuidade dos descontos em folha; ausência de contato administrativo; ausência de pretensão resistida. Discorreu acerca do princípio da causalidade e da ausência de honorários de sucumbência. /r/r/n/nEm contestação de índex 249-279, acompanhada dos documentos de índex 280-344, o BANCO AGIBANK sustentou que os descontos são devidos e decorrentes dos empréstimos contratados pela autora; que se trata de empréstimos pessoais não-consignados, com previsão de desconto em conta corrente. Argumentou que, por não se tratar de empréstimo consignado, os contratos não se sujeitam a limitação de desconto a 30%; que a autora conhecia todos os termos dos contratos, inclusive anuiu com os valores e a forma de pagamento; que não se justifica a limitação dos descontos; que nãohouve nenhum dano moral sofrido, não houve ilegalidade nas contratações, nem nas cobranças; /r/r/n/nRéplica, índex 353-362. /r/r/n/nEm contestação de índex 376-402, o BANCO DAYCOVAL S/A arguiu preliminar de perda do objeto e impugnou a gratuidade de justiça. Discorreu acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça da necessidade de diferenciação entre empréstimos consignados e pessoais nas ações de limitação. Destacou que em contratos de empréstimos pessoais/privados os descontos são feitos na conta corrente (e não em folha de pagamento). Apontou que, ao realizar o cálculo, a autora incluiu descontos nos valores de R$ 375,44, R$ 216,36 e R$ 58,46 relativos a empréstimos com o BANCO AGIPLAN e desconto no valor de R$ 800,00, relativo a empréstimo com o BANCO DAYCOVAL e que tais empréstimos são privados/pessoais, isto é, não são averbados no contracheque de seu benefício. Destacou que a autora, além de juntar o extrato de seu benefício (fl. 16/20), acostou também extratos de sua conta corrente (fls. 21/22) e que se verifica que tais descontos não são averbados, ou seja, não são consignados em contracheque, razão pela qual devem ser excluídos/ignorados para fins de cálculo da margem consignável. Salientou que a legislação que prevê o percentual máximo permitido para descontos, no caso de pensionistas do INSS, é somente para contratos consignados/averbados na folha de pagamento. Discorreu que, analisando-se o extrato do INSS acostado pela própria autora (fls. 16/20), constata-se que constam empréstimos consignados que não ultrapassam a margem consignável da pensionista, que é de 35%, sendo 30% para empréstimo consignado e 5% exclusivo para cartão consignado; que, assim sendo, somente os descontos relativos averbados no contracheque da autora devem ser considerados para fins de cálculo da margem consignável legal. Impugnou a planilha apresentada pela autora e sustentou que o total de descontos dos contratos averbados no benefício não é aquele indicado na inicial pela autora, pois representa o somatório dos descontos dos contratos averbados e de contratos PRIVADOS/PESSOAIS. Afirmou que os privados/pessoais demonstrados em extrato bancário não são abrangidos pela limitação da margem consignável. Apontou que, na realidade, o total de descontos dos contratos averbados no benefício é de apenas R$ 1.180,65 (e não de R$ 2.628,93, como afirmado em exordial); que, assim, a base de cálculo da autora é de R$ 3.443,01, sendo 30% para empréstimo e 5% exclusivos para cartão, conforme o contracheque acostado nas fls. 16/20. Ressaltou que o empréstimo pessoal/privado, cujos descontos são por meio de débito em conta corrente, apresenta valor alto; que, portanto, pode-se concluir que são os empréstimos pessoais/privados que estão causando superendividamento e dificuldades na manutenção da subsistência da autora. Sustentou que a tese do superendividamento não merece prosperar, tendo em vista que a autora já procedeu à quitação de vários contratos de empréstimo com o Banco Cacique e com o BANCO DAYCOVAL. Sustentou ainda existência de ilicitude do réu e falta de cautela da autora. Discorreu acerca da obediência ao princípio da especialidade da aplicação do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016. Argumentou que o Princípio da Especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral e, logo, o caso leva à aplicação do DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016, para normatização de contratação de empréstimos consignados para servidores, como no caso da parte autora; que o fato é que a fonte pagadora dos vencimentos da parte autora é quem disponibiliza a margem consignável da autora e leva em consideração a lei especial em questão. Sustentou que, assim sendo, o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA faz com que deva prevalecer o regramento especial previsto para cada categoria, prestigiando a lei e que, no caso dos funcionários públicos civis do Poder Executivo Federal, há de ser obedecido o limite previsto no DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016, que expressamente prevê, em seu art. 5º, que esse limite seja de 35% dos vencimentos do servidor. Sustentou impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de juntada de contracheque atualizado da autora. /r/r/n/nRéplica, índex 534-543. /r/r/n/nInstadas a se manifestar em provas, a parte ré informou não ter provas a produzir, índex 564; o BANCO VOTORANTIM informou não ter provas a produzir, índex 567-568; o BANCO BRADESCO requereu o julgamento da lide, índex 570; o BANCO DAYCOVAL S/A requereu prova documental suplementar, consistente na juntada, pela autora, de contracheque atualizado, índex 580; o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. suscitou necessidade de sobrestamento do feito e requereu expedição de ofício para fonte pagadora, índex 608-614. /r/r/n/nDespacho determinando intimação da autora para manifestação acerca de documentos juntados e pedido de sobrestamento do feito, índex 769. /r/r/n/nManifestação da autora, índex 774-778. /r/r/n/nDecisão saneadora no índex 892-893, em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir; remetida a análise da preliminar de perda do objeto para a fase de mérito. /r/r/n/nAutos remetidos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de demanda em que a autora apenas deduziu pretensão de obrigação de fazer consistente na imposição de a parte ré se abster de efetuar descontos, a título de empréstimo consignado, em percentual superior a 30%. /r/r/n/nEm peças de contestação, as instituições financeiras noticiaram a quitação dos empréstimos. /r/r/n/nVeja-se: /r/r/n/nBV FINANCEIRA S.A. (BANCO VOTORANTIM), contrato nº 11019011518433, formalizado em 72 parcelas de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), com primeiro vencimento no dia 07.04.2017 e último vencimento no dia 07.02.2021 (menção no índex 81); ITAU UNIBANCO S.A - contrato 239336397, firmado em 08.04.2013 no BMG (60 parcelas de R$ 60,00) no importe de R$ 1.991,13 (índex 171); BANCO AGIBANK - contrato 1210089573, contrato formalizado em 05.01.2017 na modalidade de débito em conta bancária, a ser pago em 12 parcelas no valor de R$ 380,14, com vencimento inicial dia 07.02.2017 e o último para 07.01. 2018 e contrato 1210122900, formalizado em 24.01.2017, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 57,19, com primeiro vencimento dia 07.02.2017 e o último para o dia 07.01.2018 (índex 255-256); BANCO DAYCOVAL S/A - contratos de nº 58283813, 58283817, 55-4091722/16, 55-4528557/16, 77-4178587/16, liquidados, desde 2020 e 2022 (índex 810-811). /r/r/n/nAssim, considerando que a única pretensão deduzida é de obrigação de fazer para limitação de descontos e tendo em conta que os empréstimos já se encontram liquidados, forçoso reconhecer que o feito deve ser extinto sem análise do mérito, já que se trata de perda de objeto, o que revela a extinção do interesse processual, porquanto não há mais utilidade na prestação da tutela jurisdicional, fato esse que deve ser considerado, na forma do art. 462 do CPC. /r/r/n/nNesse passo, se no curso da lide esvaziou-se a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCustas ex lege, observado o disposto na Lei nº. 1.060/50. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. P.I.