Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2021 por JONATHAN JESUS OLIVEIRA em face da OI S/A - Em Recuperação Judicial, conforme petição inicial de fls. 03/19, instruída com os documentos de fls. 20/32./r/r/n/nNarra a parte autora que constatou que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito; que desconhece o débito; que nunca foi consumidor do serviço fornecido pela ré; que houve falha na prestação do serviço. Requer, liminarmente, a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, com cancelamento da dívida, e a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)./r/r/n/nDespacho de fls. 39 determina a comprovação da hipossuficiência alegada e a juntada do comprovante de endereço./r/r/n/nPetição de fls. 43 requer a juntada dos documentos de fls. 44/45./r/r/n/nDecisão de fls. 50 defere o benefício da gratuidade de justiça e determina o integral cumprimento do despacho anterior./r/r/n/nPetição de fls. 58 requer a juntada do documento de fls. 59./r/r/n/nDecisão de fls. 63/64 defere a tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, e determina a citação./r/r/n/nPetição da ré de fls. 73/74 requer a juntada dos documentos de representação de fls. 75/237./r/r/n/nContestação juntada às fls. 239/257, na qual a ré alega, no mérito, que não houve falha na prestação dos serviços e nem conduta ilícita; que o autor contratou o plano Oi Total; que os serviços foram prestados e posteriormente cancelados por inadimplência; que o autor não pagou as contas vencidas em junho, julho e agosto de 2021; que o autor violou o seu dever contratual; que a cobrança dos débitos em aberto pela falta de pagamento configura exercício regular de direito; que não houve reclamação administrativa; que a parte autora não comprova as alegações. Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 259/276./r/r/n/nAto ordinatório de fls. 278/279 intima as partes para manifestação em provas./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 284, na qual afirma que não possui outras provas para produzir./r/r/n/nCertidão de fls. 288 atesta o decurso do prazo sem manifestação do autor em provas./r/r/n/nDespacho de fls. 290 encerra a instrução e determina a remessa dos autos ao grupo de sentença./r/r/n/nEis o relatório. Passo a fundamentar./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a relação entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor para a sua solução. Contudo, a facilitação da defesa do consumidor, prevista no referido Diploma Legal, não se presta a permitir que o consumidor ingresse em juízo sem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito e deixe a cargo da parte ré a fundamentação probatória imprescindível nos autos, comprovação que deve ficar a cargo daquele que invoca a prestação da tutela jurisdicional./r/r/n/nA parte autora alega falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativação do seu nome por dívida que desconhece. Entretanto, para comprovar suas alegações, juntou aos autos apenas o documento de fls. 30/32. Porém, tal documento não serve para embasar o pleito, tendo em vista que é apócrifo, sem indicação do responsável pela informação contida. Nota-se que o próprio documento traz a informação que os dados insertos são informações confidenciais, indicando tratar-se de uma pesquisa interna, sem validade jurídica. Não há comprovação de idoneidade da empresa associada ao órgão mantenedor das restrições de crédito. Logo, não se presta para embasar a presente demanda. /r/r/n/nEm verdade, o autor deixou de juntar aos autos o extrato emitido em balcão oficial de órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA. Não se olvida que o consumidor tem que colacionar evidências mínimas de suas alegações. Nesse contexto, a juntada do comprovante de negativação incumbia ao autor. Cumpre salientar que o extrato de consulta aos órgãos e proteção ao crédito serve para demonstrar a existência de restrição em nome da parte, ou seja, documento indispensável à propositura da ação./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, demonstra que promoveu a disponibilização dos serviços para a parte autora, a partir do requerimento autoral. Nessa direção, observa-se a ausência de prova que macule o questionado serviço. Nos autos, não consta prova de irregularidade. Não havendo prova de vício capaz de desconstituir a manifestação de vontade do autor, não há como afastar a legitimidade da relação comercial. /r/r/n/nA obrigação de realizar a prova dos fatos constitutivos do direito é de quem alega. Assim, apesar dos argumentos, o autor não apresentou qualquer elemento de prova capaz de subsidiar suas arguições. Nota-se que estava ao seu alcance a juntada de prova fundamental. Da mesma forma, manteve-se inerte no momento adequado ao requerimento de provas. Dessa forma, não consegue comprovar ato ilícito apto a escorar sua pretensão. O consumidor nitidamente se apoia no CDC para obter resultado favorável, mas a ausência de provas é latente e esvai o direito autoral. Sobre a necessidade de prova mínima, veja-se jurisprudência do STJ:/r/r/n/n CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2298281/RJ - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 22/11/2023) /r/r/n/nNo mesmo sentido, a súmula nº 330 da jurisprudência dominante do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nNesse sentido, não conseguiu a parte autora comprovar ato ilícito apto a escorar pretensão requerida no feito. No que diz respeito aos danos morais, da situação não se vislumbra ofensa à honra subjetiva do consumidor, mormente se considerarmos que inexistiu qualquer forma de ilicitude nos atos da parte ré. Como é cediço, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. Não há lesão a qualquer bem extrapatrimonial juridicamente tutelado. Conforme jurisprudência do STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral./r/r/n/nColaciono julgados do E. Tribunal de Justiça que enfrentam questão similar:/r/r/n/nAção de conhecimento objetivando o Autor que a Ré seja compelida a excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a proceder o cancelamento do contrato que desconhece, com pedidos cumulados de declaração da inexistência do débito, além da condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Prova documental trazida pelo Apelante para embasar a sua pretensão inicial que se limitou a cópia de e-mail enviado para a Apelada, requerendo a exclusão do seu nome dos cadastros do SPC e SERASA, em razão de dívida no valor de R$ 307,38, bem como um suposto extrato de negativação, que na verdade é um print da tela sem identificação de sua origem, no qual não consta nem seu nome nem o número do seu CPF, mas apenas o valor da dívida e o número do contrato. Apelada que, quando da contestação, comprovou já ter procedido ao cancelamento do contrato e do débito dele oriundo, bem como que não havia qualquer restrição em desfavor do consumidor. Apelante que não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito por ele alegado. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação. (0802100-77.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A controvérsia recursal se cinge a aferir se restou ou não comprovado o descumprimento do acordo por parte da ré, consistente na manutenção, indevida, do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, após o prazo convencionado. 2. Para corroborar sua narrativa, far-se-ia necessário que o demandante apresentasse extrato do SPC/SERASA emitido após à data aprazada no acordo extrajudicial, o que não ocorreu. 3. Da detida análise dos autos, depreende-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que confere o artigo 373, I, do CPC, de fazer a prova mínima do direito alegado, na medida em que não comprovou o descumprimento do acordo pela parte adversa. 4. Recurso desprovido. (0026669-16.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nFundamentado. Passo a decidir./r/r/n/nPosto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 63/64, e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida às fls. 50./r/r/n/nFicam cientes as partes que, com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo após os procedimentos legais./r/r/n/nP.R.I.