Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de impugnação à execução apresentada à fl. 492, na qual alega que o pedido de gratuidade de justiça, formulado na contestação, não foi apreciado. Informa, ainda, que o bloqueio judicial recaiu sobre a sua conta salário. Por fim, requer o desbloqueio imediato da penhora do seu salário, bem como a concessão da gratuidade de justiça. /r/r/n/nA parte exequente se manifestou à fl. 528 requerendo a expedição do mandado de pagamento. /r/r/n/nConsoante entendimento consolidado do E. STJ (AgRg nos EAREsp 440.971/RS), a omissão do julgador quanto ao pedido da parte conduz à concessão tácita do benefício da assistência jurídica gratuita. /r/r/n/nEsse também é o entendimento do E.TJRJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECOLHIMENTO CUSTAS E TAXA JUDICIARIA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra provimento jurisdicional que determinou a regularização das custas e taxa judiciária faltantes. Intenção do recorrente é a concessão da gratuidade de justiça que lhe foi indeferida após ter ele recolhido custas e taxa judiciária, em valor a menor. 2.Ato processual incompatível com a intenção de que se analise ou se conceda o benefício da gratuidade de justiça. Pretensão recursal esvaziada, pois, operou-se a preclusão lógica do objeto recursal. Inteligência do art. 1.000, caput e parágrafo único do CPC. 3.RECURSO NÃO CONHECIDO. (0102469-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 10/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. A injúria racial perpetrada pela apelante em face da apelada restou devidamente demonstrada, diante do trânsito em julgado da sentença criminal. Impugnação ao valor da causa que não pode ser acolhida, considerando que se trata da pretensão do proveito econômico pretendido pela autora. Ausência de qualquer ilegalidade. Indenização fixada em R$ 10.000,00, que não merece qualquer reparo, eis que diante dos precedentes da Câmara foi fixada de forma parcimoniosa. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. Fixação em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou na sua ausência, sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, III do CPC). Condenação que não se mostra irrisória. Gratuidade de justiça deferida, uma vez que omissão do julgador quanto ao pedido da parte conduz à concessão tácita do benefício da assistência jurídica gratuita. Entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (AgRg nos EAREsp 440.971/RS). Ademais, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou ser isenta da declaração de Imposto de Renda. Presunção relativa de insuficiência de recursos que se confirma diante da ausência de impugnação específica. Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0222219-93.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nNão obstante, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, tão somente suspende a exigibilidade de obrigação nos termos do art. 98, §3º do CPC. Portanto, caso o credor demonstre alteração das condições econômico-financeiras que justificaram a concessão da justiça gratuidade ocorrerá a revogação do benefício. /r/r/n/nRessalte-se que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento e é apreciada de acordo com a condição atual do requerente. Verifica-se que na impugnação o executado requereu novamente a concessão do benefício da gratuidade e anexou a documentação às fls. 493/514, verifica-se da sua renda líquida a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade. /r/r/n/nAdemais, o pedido de gratuidade não foi impugnado pelo exequente. /r/r/n/nQuanto ao pedido de desbloqueio da penhora do seu salário, o pedido também merece acolhimento. /r/r/n/nDa documentação anexada pelo executado verifica-se que o valor penhorado foi o seu salário do mês de novembro de 2023. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, os vencimentos são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. A exceção à sua impenhorabilidade se aplica à prestação alimentícia, o que não se confunde com verba com natureza alimentar, que é o caso dos honorários advocatícios, bem como para remuneração superior a 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos. /r/r/n/nNesse sentido é o entendimento do TJRJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARRESTO CAUTELAR ON LINE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REFORMA DO JULGADO. A controvérsia recursal versa sobre aplicação da exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º do CPC/15 para execução de honorários advocatícios. Ab initio, não há preclusão da matéria em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0014377-68.2023.8.19.0000, de relatoria da Desª Andréa Pachá, que analisou a questão sob cognição sumária, em recurso contra decisão liminar de arresto cautelar. Neste instante processual, há cognição exauriente, tendo em vista o manejo da via própria de exceção ao arresto. Ademais, a própria decisão do referido agravo justifica a manutenção do arresto na ausência de comprovação efetiva de que se tratava de contas salário, a ensejar a impenhorabilidade, o que foi sanado via cognição exauriente na exceção na análise do juízo de origem. Vale ressaltar que o agravante exequente não impugna a condição de as contas arrestadas serem de recebimento de salário. In casu,
cuida-se de penhora on line de contas salário. O NCPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos no seu art. 833, IV, relativizando tal regra, no parágrafo 2º do citado dispositivo, apenas para os casos de execução de alimentos e remuneração superior a 50 salários-mínimos, hipóteses diversas dos autos. No que concerne à natureza dos honorários advocatícios perseguidos na ação de cobrança deflagrada, a jurisprudência do STJ é uníssona em diferenciar prestação alimentícia de verba de natureza alimentar, entendendo que não há como se considerar a verba honorária perseguida como inclusa nas hipóteses de exceção legalmente previstas. A questão foi incluída recentemente no tema repetitivo do STJ nº. 1.053: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Portanto, tendo em vista que a verba honorária, de caráter alimentar, não se confunde com prestação de alimentos, não incide a exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º do CPC/15. Por fim, deve-se consignar que o indeferimento da penhora dos rendimentos não impossibilita a execução, restando autorizada a sua continuidade por outros meios. Desprovimento do recurso. (0049975-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. 1. Embargos à execução fiscal, objetivando o executado a desconstituição da constrição realizada na sua conta poupança, nos autos da execução proposta pelo exequente, visando à satisfação de crédito tributário. 2. Sentença recorrida que julgou procedente os embargos à execução, determinando a liberação das quantias penhoradas e, em consequência, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Irresignação recursal interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, sustentando, em síntese, que o Juízo a quo se equivocou ao entender pela impossibilidade de penhora e pela condenação do Estado em honorários sucumbenciais. Desprovimento que se impõe 4. Entendimento pacífico no âmbito do STJ que é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 5. In casu, o embargante demonstrou que o valor bloqueado está abrangido pela impenhorabilidade expressamente prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplicando as exceções previstas no parágrafo 2º do art. 833, do CPC. 6. Correta a r. sentença no que tange à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os embargos à execução foram acolhidos, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 478, I do CPC, aplicando-se o princípio da sucumbência. 7. Recurso conhecido e desprovido. (0209259-61.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 01/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nVerifica-se no caso em questão que foi penhorado 100% do saldo da conta salário. Apesar de ser possível a penhora de parte do salário, desde que não comprometa a subsistência digna do executado, a exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa nos termos da fundamentação supra. /r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e determino a suspensão da obrigação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. /r/r/n/nRealizado, neste ato, o desbloqueio do valor bloqueado à fl. 516 pelo Sistema/Convênio SISBAJUD, juntem-se. /r/r/n/nP. Intimem-se. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, certifique o cartório, dê-se baixa e arquive-se.