Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821044-08.2022.8.19.0021.
AUTOR: ANA BEATRIZ LOPES PEREIRA
RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por ANA BEATRIZ LOPES PEREIRAem face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAcom o objetivo de que seja declarada a inexistência do contrato nº 34775245, assim como da respectiva dívida questionada, bem como retirado o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que em consulta ao seu CPF foi surpreendida com apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diz que a ré restringiu seu nome em razão do contrato de nº 34775245, informando o valor da dívida em R$ 107,62 (cento e sete reais e sessenta e dois centavos), com dívida vencida em 13/01/2022 e inclusão feita em 06/03/2022. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve resposta. A inicial consta em id. 26903847 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 28012237, bem como deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final. Contestação em id. 69055473, sustentando, em preliminar, litispendência em relação ao processo nº 0821022-47.2022.8.19.0021 e, no mérito, aduz ausência de comprovação da negativação do nome da autora, além de inexistência de fraude e legitimidade da cobrança, ademais a autora possui em seu cadastro perante a ré um histórico de três pedidos realizados, e, inclusive, com a maioria dos débitos liquidados, o que afasta totalmente a alegação de fraude. Sustenta a inexistência de conduta ilícita da ré, assim como a ausência de danos morais. Assim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 75643877. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Da preliminar de litispendência Processos em trâmite na 4ª Vara Cível da mesma Comarca 0821046-75.2022.8.19.0021 e 0821022-47.2022.8.19.0021. Em que pese as negativações sejam oriundas da suposta mesma inexistência da relação contratual entre autora e ré, o que se nota é que inexiste na sistemática de nosso processo civil em vigor qualquer norma que determine a reunião dos pedidos em uma única demanda. A autora identifica que em cada demanda aponta contratos diversos que gerou a negativação. Em sendo contratos diversos não resta claro a existência de litispendência entre as demandas posto inexistir identidade entre a causa de pedir remota, o que se vislumbra são ações conexas, que devem ser julgadas em conjunto evitando com isso possível tentativa de enriquecimento ilícito. Em casos análogos já há entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA MESMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO EM SEPARADO DE VÁRIAS AÇÕES SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O INDEFERIMENTO DA INCIAL EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319E 320DO CPC. AÇÕES AJUIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS MESMAS PARTES INSTRUIDAS POR FATURAS DE COBRANÇA DISTINTAS QUE DEVERÃO SER REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, EVITANDO-SE O ABUSO DE DIREITO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (0015070-60.2016.8.19.0206- APELAÇÃO Des (a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 15/05/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) “Apelação. Ação indenizatória. Indeferimento da inicial. Ausência de interesse. Sentença de extinção. Inexistência de citação.
Cuida-se de típica relação de consumo, em que autor e ré enquadram-se na figura de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2ºe 3ºdo Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a magistrada entendeu ser o autor carecedor de interesse processual, em razão deste possuir outras negativações e, ao invés de ajuizar uma só ação, optou por aforar uma demanda para cada contrato, o que foi classificado abuso do direito ao livre acesso ao Judiciário, bem como afronta ao princípio da boa-fé. No caso em tela, poderia o autor ter ajuizado uma única ação, impugnando todos os cadastros supostamente indevidos em seu nome, mas não o fez. Todavia, tal conduta não pode ser considerada como abusiva ou irresponsável, de modo a violar o princípio da boa-fé e o dever de lealdade entre as partes. O autor possui o direito de demandar separadamente cada negativação indevida, pois não há na hipótese a ocorrência do litisconsórcio passivo necessário, o qual somente se opera por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Denota-se que o autor possui diversas negativações em seu nome, porém de supostos credores, contratos e valores diferentes. Em decorrência disso, as demais ações distribuídas, que possuem o mesmo pedido que nesta demanda, possuem réus e causa de pedir remota distintas (fls. 45/84). Deste modo, se o autor afirma a ilegalidade da negativação realizada pela ré, tem aí uma lesão a ser reparada por meio de uma ação judicial como a de indenização por dano moral aqui proposta, não havendo, portanto, motivos para indeferimento da inicial e extinção do processo por ausência de interesse processual. Recurso prejudicado. Anulação, de ofício, da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito.” (0015789-41.2017.8.19.0001- APELAÇÃO - Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 10/10/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. Cumpre ressaltar, ainda, que muito embora a competência deste juízo seja em razão da cooperação prestada ao Grupo de Sentenças e, em observância a orientação jurisprudencial quanto à conexão dos processos nessa situação para que se evite decisões conflitantes, observo que os demais processos acima estão em fases instrutórias, estando este pronto para julgamento. Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora se insurge contra cobrança indevida levada a efeito pela ré e que ensejou a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da inscrição junto aos órgãos de inadimplentes, eis que a autora possui cadastro ativo como revendedora, possuindo histórico de três pedidos realizados, e, inclusive, com a maioria dos débitos liquidados, o que afastaria totalmente a alegação de fraude. Compulsando os autos, não assiste razão à parte autora quanto à alegação de cobrança de dívida desconhecida, eis que configurou-se, de modo inequívoco, fato exclusivo da vítima, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Verifica-se dos autos que a parte ré comprovou a relação contratual havida entre as partes, com a juntada de fotos que comprovam a regularidade da contratação (id. 69055477), nota fiscal em nome da autora (id. 69055478), recibo de entrega dos produtos (id. 69055479). A impugnação autoral dos documentos juntados pela ré é genérica e não apresenta contraprova, qual seja, pericial para que se possa questionar a veracidade das informações avençadas, assim tornou-se legítima a relação contratual entre as partes. Dessa forma, caberia à parte autora comprovar o pagamento das notas fiscais juntadas aos autos (id. 69055478), pois atraiu para si o ônus de provar o adimplemento da obrigação assumida contratualmente, o que não fez. Inexistente a falha na prestação de serviços, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar, seja pelos supostos danos materiais, quanto pelo dano moral. Na verdade, a autora, cadastrada como revendedora, se utilizou dos produtos fornecidos pela ré sem efetuar a contraprestação devida, de modo que reconhecer-lhe o dano moral implicaria, outrossim, em legitimação do enriquecimento sem causa. Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido. Até mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova a parte autora não se exime de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015. Instada a se manifestar em provas, a autora manteve-se inerte (id. 149640510). Leia-se, nesse sentido, o verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse sentido, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorre do direito da ré, considerando que a autora ficou inadimplente no pagamento das notas fiscais, a eventual cobrança decorre de um atuar no exercício regular do direito, com suporte no verbete nº 90 da Súmula de jurisprudência deste TJRJ ("A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito"), haja vista o não pagamento de fatura relativa à contraprestação do serviço. Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita da ré, assim como pela configuração de culpa exclusiva da autora, à luz das provas examinadas, e na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Da alegação de má-fé da autora Sobre o tema, estabelece o art. 80 do CPC as hipóteses de litigância considerada de má-fé sob pena de reparação. São eles: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ocorre, analisando o caso em tela, não há a demonstração de que a autora tenha incorrido em nenhum destes incisos pelo simples fato da improcedência do pedido ou o reconhecimento de que tinha firmado o contrato entabulado. Ademais, a ausência de comprovação de conduta contrária a boa-fé objetiva processual é ônus da parte que alega a litigância de má-fé. Assim, reconhece-se na presente demanda o exercício regular do direito de ação por parte da autora e a inocorrência de litigância de má-fé. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, revogo a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 17 de janeiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito