Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829980-22.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARCELLY NICOLY LIMA DOS SANTOS
RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por MARCELLY NICOLY LIMA DOS SANTOS em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A. com o objetivo de que as rés sejam condenadas à excluírem o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, que seja declarada a inexistência de qualquer débito vinculado ao cartão de crédito questionado, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que no dia 03/05/2022 realizou a contratação de cartão de crédito junto às Lojas Americanas, tendo realizado a compra de R$ 40,00, com a promessa de 30 dias para a entrega do plástico em sua residência. Diz que após recebimento do cartão em sua residência, compareceu à loja, e foi-lhe informado que aquele cartão não era o contratado, devendo comparecer ao emissor, Banco do Brasil para solucionar o ocorrido. Afirma que o cartão foi entregue em outro local e utilizado por pessoa desconhecida para compras em seu nome, o que foi registrado em sede policial. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve solução até a presente data. A inicial consta em id. 34188361 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 38139184, bem como deferida a tutela antecipada para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 1.000,00. Contestação da ré Lojas Americanas em id. 41725866, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz a ausência de ilicitude em sua conduta, pois não possui ingerência acerca da administração do cartão de crédito, além da cobrança realizada pelo réu Banco não ter que passar por qualquer ato de sua gerência. Defende sua boa-fé, assim como a ausência de danos morais. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além da ausência de ato ilícito a ensejar qualquer condenação. Assim, requer o acolhimento da preliminar suscitada, ou subsidiariamente, a improcedência total da ação. Contestação do réu Banco do Brasil em id. 43263014, sustentando, em síntese, que as medidas de segurança foram tomadas com o envio de senha por meio de SMS, ressaltando que as transações contestadas foram efetuadas com leitura de chip e impostação de senha, utilizando plástico liberado através do uso da senha pessoal. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além da ausência de ato ilícito a ensejar qualquer condenação, inclusive, de danos morais. Assim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 89968769. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 113771457 (ré Lojas Americanas), id. 114791888 (réu Banco do Brasil) e em id. 132177261 (parte autora). Foi juntado termo de acordo em id. 162783970, formulado entre a parte autora e réu Banco do Brasil, informando o interesse em prosseguir em desfavor do réu Lojas Americanas. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais, a serem analisadas. 2.2. Passo ao exame do mérito Tendo em vista a informação de id. 162783970, verifico que a pretensão se encontra satisfeita em relação ao réu Banco do Brasil, na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015. Assim, o acordo realizado pelas partes deve ser homologado, extinguindo o processo com resolução de mérito. A decisão homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Em caso de inadimplemento do ajuste por parte do réu, poderá a autora valer-se do presente título judicial a fim de exigir-lhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos. No que tange à ré Lojas Americanas, a pretensão não merece prosperar. A primeira ré (atual Lojas Americanas) é também parte legítima para ocupar o polo passivo, não podendo ser afastada sua participação, eis que pertencente à cadeia de consumo, nos termos do que dispõe o CDC. Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora se insurge contra a falha na prestação dos serviços, eis que teria realizado a contratação dos serviços no estabelecimento da ré e o plástico teria sido desviado, entregue em outro endereço e utilizado por pessoa desconhecida. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade, considerando que não possui qualquer ingerência dos serviços disponibilizados pelo banco réu, quanto à emissão, entrega e demais medidas de segurança de utilização. Analisando as alegações veiculadas pela parte ré em sua peça de defesa, bem como os documentos com esta juntados, tenho como relevantes as razões invocadas para afastar sua condenação. Veja-se que a ré Lojas Americanas não possui qualquer envolvimento com o fato, uma vez que a responsabilidade por elaborar os requisitos para emissão, análise, aprovação e cobranças do crédito é da Administradora do cartão de crédito, qual seja, réu Banco do Brasil. A fraude ocorrida se deu única e exclusivamente por conta da operadora de cartão de crédito. Logo, não há qualquer responsabilidade da empresa mencionada a responder pelos atos da administradora do cartão de crédito, muito embora participe da relação jurídica consumerista. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, confirmo a tutela antecipada e: a) homologo o acordo formalizado entre a parte autora e o réu Banco do Brasil e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015. Dispensadas eventuais despesas processuais remanescentes em relação ao Banco do Brasil, tendo em vista o prosseguimento do processo em relação ao outro réu (art. 90, § 3º do CPC/2015). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, conforme §2º do mesmo artigo. b) extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da ré Lojas Americanas S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 17 de janeiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito