Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806903-22.2024.8.19.0212.
EMBARGANTE: THABATTA DALMASCHIO GALVAO DE LIMA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA VERONICA SANTOS DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. 1. THABATTA DALMASCHIO GALVAO DE LIMA FERREIRAopôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARIA VERONICA SANTOS DA SILVA onde requer a sua exclusão do polo passivo dos autos originários por não estarem presentes os requisitos para o IDPS. Ainda, requer o reconhecimento de inexistência da dívida em razão da ocorrência de fato fortuito ou, subsidiariamente, de excesso na execução. 2. Na inicial (id. 136404431 com docs. id. 136404442/136404438), a parte embargante faz menção ao processo originário 0810485-64.2023.8.19.0212 (Ação de Cobrança, onde foi requerida a instauração de IDPJ) e requer a concessão de gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Já quanto aos valores cobrados, afirma, inicialmente, que a falta de pagamento se deu em razão da Pandemia de Covid-19, o que caracterizaria a existência de caso fortuito e força maior. Subsidiariamente, sustenta que há excesso no valor cobrado, que não teria observado os pagamentos realizados pelos meses de abril e maio de 2020, julho de 2020 e setembro de 2021. 3. Decisão que concede a gratuidade de justiça à parte embargante e recebe os embargos (id. 157086881). 4. A parte embargada apresentou impugnação (id. 158207801com docs. id. 158207802/158207806) onde sustenta a não incidência da excludente de responsabilidade de caso fortuito e que inexiste qualquer excesso, eis que os meses que a embargante alega que teriam sido pagos e constituiriam excesso de execução não estariam sendo cobrados na ação de cobrança. Ainda, sustenta a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e que a embargante optou pela via inadequada para deduzir suas pretensões. 5. Em réplica (id. 163417280), a parte embargante ratificou os termos da peça vestibular e refutou os argumentos apresentados na impugnação. 6. Em provas, a parte embargada (id. 163241017) e a embargante (id. 163417280) afirmaram não possuir mais provas a produzir. 7. Nada mais foi requerido pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. EIS O BREVE RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. 8.
Trata-se de Embargos à execução apresentados como peça de defesa distribuída por dependência aos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela parte embargada de nº 0810485-64.2023.8.19.0212. 9. Como se sabe, a apresentação da defesa nos autos originários se dá por meio da apresentação de contestação e não por meio da oposição de embargos. 10. Assim, se a parte embargante desejava discutir eventual excludente de responsabilidade da obrigação e/ou excesso no valor cobrado, deveria ter apresentado sua defesa nos autos daquele processo, e não opostos embargos à execução, instituto a ser utilizado nas Ações de execução de título executivo extrajudicial. 11. Nesse passo, impera o entendimento de que não existe fungibilidade entre embargos e contestação, não se aplicando o princípio da instrumentalidade das formas por tratar-se de erro grosseiro, na linha dos julgados a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 692.891/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018)” grifo nosso “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - OPOSIÇÃO QUE SE FAZ ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0054706-93.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 05/07/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL, APRESENTOU DEFESA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE QUE NÃO CONHECEU DA PEÇA APRESENTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ART. 914 DO CPC/2015 QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO PODERÁ SE OPOR À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0095211- 92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/05/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 12. De igual modo, quanto à possibilidade ou não da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que essa deve ser discutida no bojo do incidente instaurado e não em sede de embargos à execução, ou em eventual recurso. 13. Assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, o reconhecimento da via inadequada é a medida que se impõe. ISSO POSTO, julgo EXTINTOo feito SEM exame do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. NITERÓI, 20 de janeiro de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto