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Monitória
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Duque de Caxias 1 Vara Civel
Partes do Processo
CENTRO EDUCACIONAL JOÃO COMBAT
CNPJ
Autor
MARCELA ORRANA SILVA DA COSTA
CPF
Autor
ROSANA JESUS DA SILVA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/RJ 84393·CPF·Representa: Autor
DANIEL LORDELLO COMPANHONI
OAB/RJ 155966·CPF·Representa: Autor
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão
13/03/2026, 14:01
Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 14:00
Trânsito em julgado
13/03/2026, 13:58
Conclusão
15/10/2025, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 14:16
Ato ordinatório praticado
15/10/2025, 14:11
Juntada de petição
30/06/2025, 19:56
Ato ordinatório praticado
18/06/2025, 14:52
Juntada de petição
24/01/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória em fase de execução do título judicial (sentença às fls. 41/42 - IE 16) entre as partes epigrafadas, em que a parte exequente manifesta, à fl. 134, o seu intento de requerer, através do Portal de Serviços do TJERJ, certidão de crédito, o qual constitui o objeto da presente demanda, para ser levada a protesto nesta Comarca, conforme a previsão no artigo 2º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 /r/r/n/nConsequentemente, ocorre a ausência de interesse processual neste feito, fato que demanda a extinção do processo./r/r/n/nAssim sendo, e pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTA a presente execução, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCustas pela parte autora./r/r/n/nProceda a parte autora ou seu advogado ao requerimento previsto no § 1º do artigo 2º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº 07/2014./r/r/n/nIntime-se a requerente de fl. 136 para que esclareça o seu pedido de desbloqueio da conta indicada naquela petição, tendo em vista que, conforme as peças às fls. 50/51 (IE 21), 62/64 (IE 25) e o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES juntado a seguir, emitido pelo sistema SISBAJUD, só houve a determinação, por este Juízo, para bloqueio naquela conta dos valores discriminados naquelas peças, com a consecutiva transferência, para conta à disposição deste Juízo, limitada àqueles valores, não havendo posteriores determinações, por este Juízo, de novos bloqueios de valores naquela mesma conta bancária.
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/01/2025, 11:21
Juntada de documento
09/01/2025, 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação