Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Niterói em face de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RJ objetivando a cobrança de crédito oriundo de IPTU e taxa(s) imobiliária(s)./r/r/n/nO Executado, às fls. 25/36, opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo ser abrangida pela imunidade tributária recíproca entre os entes federativos (art. 150, III, a c/c art. 150, §2º da Carta Magna), além do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.289.782./r/r/n/nO Exequente respondeu o petitório às fls. 119/120, requerendo o indeferimento dos pedidos do excipiente e, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito./r/r/n/nVistos os fatos, em apertada síntese, passo a decidir./r/r/n/nA exceção de pré-executividade se traduz em modalidade de impugnação à execução, admissível na hipótese de arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que as alegações formuladas pelo executado tenham sido objeto de cabal comprovação em sua manifestação, uma vez que o processo de execução não se presta à realização de dilações probatórias da via cognitiva./r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que o exame das questões suscitadas pela requerente exigem dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal./r/r/n/nDesta forma, o entendimento deste Juízo, no que tange a possibilidade da exceção de pré-executividade, não é favorável ao executado. /r/r/n/nSomente as questões de ordem pública permitem apreciação nos autos do processo de execução. Outras hipóteses suscitadas, principalmente as que dependam de instrução probatória, só poderão ser decididas em sede de embargos à execução, se preenchidos os seus requisitos legais./r/r/n/nO STJ já se manifestou acerca do tema, em sede de recursos repetitivos, inclusive com edição da Súmula Nº 393, in verbis:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/nQuanto ao pedido de sobrestamento, tendo em vista não constar decisão ordenando a suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo objeto do supracitado RE (art. 1037 do Codex de Processo Civil), o feito deve prosseguir regularmente./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução fiscal, expedindo-se o respectivo mandado de penhora. /r/r/n/nAdemais, defiro a gratuidade justiça, anotando-se onde couber. /r/r/n/nP. I.