Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e etc./r/r/n/nTrata-se de Execução Fiscal oposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face de GLEBER CHAVES PINTO, para cobrança de tributo devido nos exercícios de 2015 e 2016, relativo à inscrição Nº 1449958./r/r/n/nApós todo o processado, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório, em apertada síntese. DECIDO./r/r/n/nEntende esta Juíza que a ação não pode prosperar se ajuizada em face de pessoa falecida, a qual, a toda evidência, sequer é sujeito de direitos./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o falecimento da parte Executada ocorrera em 09/05/2019 (índex 023), e não há comprovação de sua efetiva citação nos autos antes de seu falecimento./r/r/n/nNa linha do entendimento pacífico da jurisprudência, o falecimento do devedor antes da citação no feito executivo altera a legitimidade passiva ad causam da demanda, que, ipso facto, não pode ser redirecionada ao espólio./r/r/n/nNeste sentido, destaco o seguinte julgado:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ./r/n1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente./r/n2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução./r/n3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução./r/n4. Recurso especial não provido. /r/n(STJ - REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011) /r/r/n/nAssim, entende esta Magistrada ser incabível a pretensão do Fisco Municipal, haja vista que a responsabilidade por débitos em decorrência do falecimento do executado não se transmite automaticamente aos sucessores e viúva meeira, mas sim ao patrimônio do falecido, pois restrita ela, unicamente, sobre o quinhão percebido após formalizada a partilha, se existentes bens a serem transmitidos./r/r/n/nÉ evidente a ausência de pressuposto de existência da relação processual, eis que sequer houve a citação da parte Executada antes de seu falecimento, não lhe havendo assim capacidade para ser parte, em razão da personalidade jurídica ter cessado com a morte./r/r/n/nPela mesma razão, bem como, por aplicação da Súmula nº 392 do STJ, não é possível o redirecionamento da ação para outro devedor./r/r/n/nSobre a matéria em apreço, trago à colação o seguinte aresto da Egrégia Corte deste Estado: /r/r/n/n DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 16/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSITURA EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 392 - RECURSO REPETITIVO - A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao Espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, ausente, portanto, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. - Tal redirecionamento só é admitido quando o óbito do devedor ocorrer após a sua regular citação nos autos da Execução Fiscal. - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ, verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Entendimento reafirmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA, relatado pelo Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 25/11/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos. - Decisão agravada mantida. - Aplicação do disposto no caput artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento. /r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nTudo examinado e sopesado, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, ante ao reconhecimento ex officio da nulidade da execução, nos termos do artigo 803, incisos I e II, e parágrafo único do CPC./r/r/n/nCustas ex lege./r/r/n/nOutrossim, considerando que a exceção de pré-executividade é um incidente processual e atendendo a regra constante no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da execução, devidamente corrigidos à época do seu efetivo pagamento./r/r/n/nTransitada em julgado, proceda-se ao levantamento da garantia, conforme o caso, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento/transferência e/ou ofício ao órgão competente para as providências cabíveis./r/r/n/nPagas as custas e demais taxas devidas, se for o caso, certifique-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de estilo./r/r/n/nP. I.