Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc./r/r/n/nDispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos./r/r/n/nOutrossim, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, independe do tipo de aplicação./r/r/n/nNeste sentido, o Eg. Tribunal de Justiça/RJ tem aplicado tal cognição de forma extensiva aos saldos em conta corrente ou de outras aplicações financeiras, visando preservar a dignidade do devedor em observância a garantia de seu mínimo existencial./r/r/n/nA saber:/r/r/n/r/n/n Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Impugnação do credor à decisão que determina o levantamento da penhora incidente sobre o valor depositado em conta corrente do devedor. Tentativa de penhora efetivada me diversas contas, com êxito apenas em uma. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Execuções Fiscais, é no sentido de ampliar a proteção da quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estendendo-a para incluir as quantias depositadas em conta corrente e investimentos. Assim, a decisão de afastamento do bloqueio da quantia deve ser mantida, eis que inferior ao limite de 40 salários, não havendo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. RECURSO DESPROVIDO. 0024367-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - Data de Julgamento: 25/04/2024 - Data de Publicação: 26/04/2024 (*)/r/n /r/n Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VALOR BLOQUEADO - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL O VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO, AINDA QUE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. Juízo considerou que a penhora de valor ínfimo atrai a hipótese da impenhorabilidade, determinando o desbloqueio da quantia. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Julgados deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. 0091915-28.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - Data de Julgamento: 11/04/2024 - Data de Publicação: 15/04/2024 (*)/r/r/n/n /r/nAssim sendo, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos através da penhora on-line. EXPEÇA-SE mandado de pagamento dos valores constritos nos Bancos NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. (ID: 072024000039140457) e NU PAGAMENTOS - IP ( ID: 072024000039140465) e seus acréscimos à disposição do Juízo em favor do executado GUSTAVO MORGADO GARCIA ROZA./r/r/n/nSem prejuízo, I-se o executado para, NO PRAZO DE CINCO DIAS, indicar bens à penhora, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do inc. V do art. 774 do CPC./r/r/n/nJunte-se recibo./r/r/n/nIntimem-se.