Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING opôs embargos à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, alegando em suma a nulidade da CDA e ilegalidade da cobrança de ISS fora das exceções do art.3º da Lei de ISSQN (Lei Complementar 116/2003), que deve ser pago em outro município, no estabelecimento do prestador de serviço. Assevera ainda a não incidência sobre locação de caçambas (súmula vinculante 31 do STF), transporte municipal de resíduos e sobre todos os ingressos de valores de prestação de serviço, devendo nesse caso incidir sobre a comissão recebida por se tratar da remuneração de seus serviços. Requer a procedência. /r/n /r/nRegularmente citado, ofertou o réu a impugnação do id333, fls. 337, na qual sustenta a regularidade da cobrança do tributo no município e não autuação sobre a locação de móveis (caçambas) e transporte intermunicipal de resíduo, não tendo Niterói aterro sanitário. Ainda, a incidência do ISS é sobre o preço da prestação de serviço. Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. /r/r/n/nSaneador com deferimento de prova pericial, id 438, fls.430. Laudo pericial às fls. 563. /r/r/n/nManifestação das partes sobre o laudo. Encerramento da instrução no id619. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nO processo está apto a receber julgamento na forma do art.355, do CPC, sendo observado o contraditório e a ampla defesa. /r/r/n/nO pedido é julgado procedente em parte. /r/r/n/nA parte autora é responsável tributário pelo não pagamento do ISSQN na forma do art.68, I e art. 77, VIII, ambos do CTM e art.6º, da LC116/2008, não havendo ilegalidade na previsão legal. /r/r/n/nAnalisando a prova do caso dos autos, a prova pericial ilumina a lide. /r/r/n/nDA REGULARIDADE DA CDA SOB O ASPECTO FORMAL. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza na forma do Art. 2º, § 5º, da LEF e art. 202 do CTN, estando presentes todas as exigências legais para emissão da CDA, visto que descreve a origem do débito e os dispositivos legais dos débitos públicos. Inclusive o auto de infração foi objeto de impugnação administrativa, sendo o recurso indeferido pelo ente municipal, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. /r/r/n/nNesse sentido, esclareceu o perito no id 566-56: /r/n QUESITO 01: Com base na documentação juntada aos autos, queira o Sr. Perito esclarecer se o auto de infração n° 01792/10 informa claramente quais os serviços passíveis de retenção de ISS pelo Município de Niterói e as razões da tributação. (...) Portanto, é plausível inferir que o auto de infração fornece os subitens dos serviços sujeitos à retenção de ISS, bem como as justificativas para a tributação. /r/r/n/nPROSSEGUINDO NA ANÁLISE DOS AUTOS, O PERITO EM SEU LAUDO NO ID 563 CONCLUIU: /r/r/n/n 4. CONCLUSÃO -As análises e avaliações dos documentos e informações constantes nos autos, à luz das melhores práticas contábeis e tributárias, foram suficientes para que a perícia, por convencimentos técnicos, levasse o perito a concluir e expor à apreciação do MM. Juízo, o que se segue adiante. /r/ni. O auto de infração n o 01792/10 e a consequente certidão de dívida ativa n o 020060.17921.10-3 tem como origem o não recolhimento do ISSQN devido pela embargante enquanto tomadora de diversos serviços prestados. Isto é, a parte embargada alega que a embargante contratou serviços de terceiros sem a devida retenção do imposto e seu consequente recolhimento, no período de janeiro a setembro de 2009, perfazendo a dívida no valor inicial de R$ 14.116,68. /r/nii. A parte embargante requer, conforme embargos, que seja cancelada a CDA que embasa a Execução Fiscal embargada, com a consequente extinção daquele feito e que seja o Embargado condenado ao pagamento de honorários de sucumbência a serem estipulados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. /r/niii. Já a parte embargada requer, conforme impugnação, que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos nos Embargos à Execução, tendo em vista a legalidade da autuação e ser condenado o Embargante ao pagamento da verba honorária sucumbencial no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo atualizado. /r/niv. A Constituição Federal, em seu Art. 156, inciso III, atribuiu ao município a competência para a instituição de impostos, incluindo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo esta competência regulamentada pela Lei Complementar 116/03. /r/nv. A Lei Complementar 116/2003 em seu art. 3°, incisos I a XXV, estabelece os serviços cabíveis de retenção na fonte. Dentre os serviços descritos no auto de infração, com base nos documentos acostados ao processo, é possível inferir que estão incluídos na referida lei os serviços prestados pelas empresas a seguir: /r/n(...)Depósito de Papel Santa Cecília Ltda. - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa. /r/nProsegur Brasil S/A - Transportes de Valores e Segurança - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa. /r/nProsegur Brasil S/A - Transportes de Valores e Segurança - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa./r/n(...) vi. Como explicitado em resposta aos quesitos, em alguns dos documentos fiscais acostados aos autos é possível identificar que os próprios prestadores de serviços destacam a necessidade da retenção do ISSQN no local da prestação de serviços, mas não constam nos autos documento ou informações que comprovem a efetiva retenção e o recolhimento do imposto. /r/r/n/nComo exposto, no item V, apenas 03 hipóteses estariam nas exceções dos incisos do art. 3º, da Lei Complementar 116/2003, a saber: /r/r/n/n1)Depósito de Papel Santa Cecília Ltda. - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa. /r/n2) Prosegur Brasil S/A - Transportes de Valores e Segurança - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa. /r/n3) Prosegur Brasil S/A - Transportes de Valores e Segurança - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa./r/n /r/nDesrtarte mostra-se nula a CDA dos demais casos, pois o imposto ISS deve ser recolhido no domiclio do prestador do serviço´em outra cidade e não no ente municipal embargado, na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/03. /r/r/n/nA RESPEITO DESSES 03 CASOS CITADOS PELO PERITO, ESCLARECEU O EXPERT: /r/r/n/na) DA NÃO COBRANÇA DO TRIBUTO PELA LOCAÇÃO DE MÓVEIS. /r/r/n/nCom efeito, o perito concluiu pela ausência de cobrança do tributo sobre a locação de caçambas, não procedendo esse pedido da inicial./r/r/n/nVejamos constatação do perito, adotada pelo juízo: QUESITO 04: Queira o Sr. Perito esclarecer se no rol de serviços elencados pelo Município no auto de infração estão presentes notas fiscais relacionadas ao aluguel de caçambas para retirada de lixo do shopping e indicar quais seriam. /r/nResposta: Foram identificadas notas fiscais que descrevem, além do serviço de transporte de resíduos, a locação de equipamentos que parece ser caçamba/container, uma vez que foi utilizada a seguinte redação: Serv. em transp. de resíduos com locação de equip. (cont/caçamba). Abaixo segue uma dessas notas, a título de exemplo (parte da fl. 193 deste processo): (...)/r/nO documento fiscal acima foi emitido pela empresa Depósito de Papel Santa Cecília Ltda, assim como outros que constam nas fls. 193 a 196 dos autos. Eles evidenciam, ainda, que estão sujeitos à retenção do ISS. Adiante segue a relação de notas que contém o texto de locação de equipamentos: /r/nEmpresa Nota fiscal Valor /r/nDepósito de Papel Santa Cecília Ltda. 40075 45.850,01 /r/nDepósito de Papel Santa Cecília Ltda. 40479 38.484,09 /r/nDepósito de Papel Santa Cecília Ltda. 40827 15.747,44 /r/nDepósito de Papel Santa Cecília Ltda. 40852 3.157,90 /r/nPassando à análise do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Condomínio do Edifício Plaza Shopping (CONTRATANTE) e o Depósito de Papel Santa /r/nCecília Ltda (CONTRATADA) acostado às fls. 394 a 400, no item 3.1, consta evidenciado o objeto do contrato, a saber: /r/nO presente contrato tem por objeto a coleta e o transporte pela CONTRATADA de resíduos Classe IIA e IIB gerados pela CONTRATANTE, com encaminhamento e disposição final adequado nos termos da legislação ambiental aplicável para o RECEPTOR ( Serviço ). Já no item 4.1. consta descrito que: a CONTRATADA utilizará equipamentos próprios para execução do serviço ( equipamentos ). /r/nNo item 9.1. consta a descrição do avençado em relação ao valor pelo serviço prestado, transcrito a seguir: Pela execução dos Serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA especificamente para o serviço de transporte o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por viagem, acrescidos de TAS (taxa de aterro sanitário) no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por tonelada e ISS (imposto sobre serviço). Contrato não contempla mão-de-obra. /r/nPortanto, se notas fiscais 40075, 40479, 40827 e 40852 foram emitidas suportadas apenas pelo contrato de prestação de serviços acostado às fls. 394 a 400, resta informar que não há previsão para cobrança de locação equipamentos, pois o objeto do contrato contempla apenas a coleta e o transporte pela CONTRATADA de resíduos Classe IIA e IIB gerados pela CONTRATANTE, com encaminhamento e disposição final adequado nos termos da legislação ambiental aplicável para o RECEPTOR./r/n /r/nb)DO SERVIÇO DO TRANSPORTE DE INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. /r/r/n/nO perito concluiu pela ocorrência do serviço de transporte intermunicipal de resíduos. E assim, sendo, acolho o pedido quanto a este pedido para excluir a incidência do ISSQN, ressaltando-se que Niterói não tem aterro sanitário, a confirmar que esse serviço foi prestado em outra cidade. /r/r/n/nNo quesito, respondeu o expert: /r/n QUESITO 05: Queira o ilustre Perito informar se nas notas fiscais relacionadas ao auto de infração estão incluídos os serviços de transporte de resíduos e, considerando a destinação (localização do aterro sanitário), se estaria diante de prestação de serviços /r/nde transporte intermunicipal. Em caso positivo, esclarecer se a atividade se enquadraria no item 7.09 (varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer) da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03. Resposta: Sim, constam notas fiscais relacionadas aos serviços de transporte de resíduos mencionados no auto de infração n° 01792/10, conforme fls. 354 a 358 dos autos. Esses serviços foram prestados pela empresa Depósito de Papel Santa Cecília Ltda, conforme descrito no contrato de prestação de serviços firmado entre o Condomínio doe a Depósito de Papel Santa Cecília Ltda (CONTRATADA), documento disponível nas fls. 394 a 400. Neste contrato, no item 3.1, consta evidenciado o seguinte objeto: O presente contrato tem por objeto a coleta e o transporte pela CONTRATADA de resíduos Classe IIA e IIB gerados pela CONTRATANTE, com encaminhamento e disposição final adequado nos termos da legislação ambiental aplicável para o RECEPTOR ( Serviço ). No item 4.3. do referido contrato, fl. 395, são detalhados os locais de coleta e destino dos resíduos do Condomínio do Edifício Plaza Shopping, sendo a coleta realizada no município de Niterói/RJ e o destino dos resíduos a Central de Tratamento de Resíduos Nova Iguaçu S/A, localizada em Nova Iguaçu/RJ: (...) Se o que foi estipulado no contrato foi devidamente cumprido, é plausível inferir que o serviço de coleta e transporte dos resíduos ocorreu de forma intermunicipal. /r/nO serviço prestado pela empresa mencionada foi considerado pela autoridade fiscal no auto de infração e enquadrado no subitem 7.09. do Anexo III da Lei n° 2.597/08, que abrange atividades como varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos. Por fim, considerando a Lei n° 116/03, é possível inferir que o serviço prestado pela empresa contratada pode ser enquadrado no art. 3º, inciso VI, que trata da execução de atividades relacionadas à varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos, conforme descrito no subitem 7.09 do Anexo III da Lei n° 2.597/08. /r/r/n/nc)DO SERVIÇO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. /r/r/n/nO perito concluiu para regularidade da cobrança do ISS sobre a prestação de serviço, sendo que o ISSQN incide sobre o valor do serviço prestado. É importante ainda que o autor não demonstrou por meio da prova pericial ou documental o valor da suposta comissão. Assim, permanece a cobrança. /r/r/n/nDeclarou: /r/n QUESITO 06: Queira o ilustre Perito esclarecer se estão incluídos nas notas fiscais relativas aos serviços pagos pela empresa Prosseguir Sistemas de Segurança Ltda. a remuneração de seus empregados e demais encargos decorrentes da relação laboral e se tais valores se enquadrariam como serviços e, assim, passiveis de incidência do ISS. Resposta: Ao examinar as notas emitidas pela empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda, constantes nas fls. 168 a 190 dos autos, observa-se a ausência de informações detalhadas sobre remuneração e encargos dos empregados. No entanto, todas elas mencionam que os valores correspondem aos serviços prestados de acordo com a competência e conforme um relatório anexo, que não foi disponibilizado nos autos. Além disso, é destacado o item 11.02 como referente ao serviço prestado,ressaltando que ele está sujeito à retenção do ISSQN. Um exemplo dessas notas pode ser visto na fl. 168 deste processo, reproduzida abaixo: (...)/r/nPassando à análise do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 368 a 385, celebrado entre o Condomínio do Edifício Plaza Shopping (CONTRATANTE) e a Prosegur Sistemas de Segurança Ltda (CONTRATADA), o item 1.1. descreve como objeto: (...) O objeto deste contrato é a prestação, em caráter não exclusivo pela CONTRATADA ao CONTRATANTE no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING, situado Rua XV de Novembro, nº 8, Centro, Niterói/RJ, aqui denominado SHOPPING, dos serviços de portaria/Recepção nas instalações do CONTRATANTE. Logo, o serviço da empresa supracitada foi considerado pela autoridade fiscal no auto de infração, que o enquadrou no subitem 11.02. do Anexo III da Lei n° 2.597/08, cuja descrição é: vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, acolhendo em parte os embargos à execução para manter a validade da CDA em relação ao tributo não recolhido pela prestação de serviço da Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. Rio de Janeiro - RJ e Prosegur Brasil S.A - Transportadora de Valores e Segurança Rio de Janeiro - RJ, anulando as demais execuções. /r/r/n/nEm face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sobre o valor da CDA não anulada, montante a ser deferido em liquidação. /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento das despesas processuais proporcionais, proporcionais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa referente a parte anulada da CDA, benefício econômico a ser definido em liquidação. /r/r/n/nP.I. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.