Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nTrata-se de embargos à execução propostos por GE OIL & GAS DO BRASIL LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no ID 02-06, alegando em suma a ilegalidade da execução por existir recurso pendente de julgamento, a inconstitucionalidade do voto de qualidade e a nulidade da multa aplicada, devendo ser aplicada a lei mais benéfica. Narra a inicial que: 2.2 Por sua vez, a GE OIL teve lavrada contra si o Auto de Infração nº 03.200885-6 (Processo Administrativo nº E-04/222.045/2012), onde a SEFAZ cobra um total de 2236 MULTAS capituladas no artigo 59, XXXIII, da Lei n° 2.657/96, com redação da Lei n° 5.356/08, por suposto descumprimento das Cláusulas 5ª e 27 do Convênio ICMS nº 57/95 e artigo 47 da Lei n° 2.657/96 - vide documento nº 04. 2.3 Discordando veementemente desta cobrança, a GE OIL deu início ao contencioso administrativo e apresentou Impugnação, objetivando a anulação deste lançamento (ou, na pior das hipóteses, redução significativa do valor exigido) - documento nº 05. 2.4 Em 1ª instância, a Junta de Revisão Fiscal - JRF - Niterói julgou procedente o Auto de Infração n° 03.200885-6 (documento nº 06). 2.5 Irresignada, a GE OIL apresentou Recurso Voluntário onde demonstrou que a cobrança deve ser anulada ou, na pior das hipóteses, minorada pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (documento nº 07). 2.6 Remetidos para o Conselho de Contribuintes, os autos foram distribuídos para a 3ª Câmara, sob Relatoria do Macello Tournillon Ramos, que intimou o representante fazendário a apresentar a resposta ao Recurso Voluntário da GE OIL. 2.7 A Procuradora do Estado, então, apresentou a manifestação CONCORDANDO com o pedido formulado pela GE OIL, de Aplicação Retroativa de lei mais Benéfica ao Contribuinte e pela conversão do julgamento em diligência (documento nº 08). 2.8 Em seguida, a C. 3ª Câmara determinou a conversão do julgamento em diligência para que a Inspetoria Especializada IFE-05 (Siderurgia e Metalurgia) promovesse o cálculo do valor devido pela GE OIL, pelas irregularidades no preenchimento do Registro Tipo 54, enviados via arquivos magnéticos à SEFAZ (num total de 48 arquivos), considerando a citada legislação superveniente mais benéfica (documento nº 09). 2.9 No entanto, como reconheceu a própria Inspetoria às fls. 267/268, não seria possível calcular o valor devido pela ora executada, pois a penalidade aplicada à GE OIL havia sido ABOLIDA pela Lei nº 6.357/2012 (documento nº 10). 2.10 Assim, com base na legislação vigente, no entendimento firmado em acórdão prolatado pelo Conselho Pleno quando do julgamento do Recurso /r/n54.004, e na manifestação da Representação da própria Fazenda Pública, que reconheceu inexistir penalidade à hipótese fática ora sob exame, a C. 3ª Câmara do Conselho de Contribuintes proveu o Recurso Voluntário interposto pela GE OIL para julgar improcedente o AIIM n° 03.200885-6 (documento nº 11). 2.11 Irresignada com os termos do referido acórdão, a Fazenda Pública interpôs Recurso Especial onde sustentou, basicamente, que o artigo 106, II, do CTN, somente seria aplicável ao caso se a retroação da Lei nº 6.357/2012 não representasse a extinção da penalidade aplicada ao contribuinte (documento nº 12). 2.12 Em seguida, depois da ora Executada apresentar as contrarrazões, o i. Conselho Pleno proferiu acórdão que, pelo voto de qualidade, reformou o julgado da 3ª Câmara para dar provimento ao Recurso da Fazenda e julgar procedente o Auto de Infração (documento nº 13). /r/n2.13 Eis a ementa do referido acórdão: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - APRESENTAÇÃO DE REGISTRO FISCAL EM ARQUIVO MAGNÉTICO CONTENDO DADOS INCORRETOS. Incorre em ilícito tributário o sujeito passivo que descumprir obrigação acessória prevista na legislação tributária, sujeitando-se o infrator ao pagamento da penalidade aplicável. In casu, ficou comprovado que a recorrente apresentou registro fiscal em arquivo magnético com dados incorretos, referentes aos períodos elencados na autuação, contrariando o disposto pelo artigo 47 da Lei n.º 2.657/1996 e cláusulas 5.ª e 27.ª do Convênio ICMS n.º 57/1995, sujeitando-se ao pagamento da penalidade aplicada, prevista pelo artigo 59, inciso XXXIII, da Lei n.º 2.657/1996, com a redação da Lei n.º 5.356/2008. RECURSO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. /r/n2.14 O referido acórdão foi alvo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela GE OIL em razão da omissão quanto à aplicação do artigo 59, XXXIII, da Lei n° 2.657/96, pois tal dispositivo determina que a multa deve ser única por mídia, e não por item de NF's (vide documento nº 14). 2.15 Acentue-se que, os referidos Embargos de Declaração até a data do ajuizamento da Execução Fiscal não foram apreciados (documento nº 15), conforme consta no andamento do processo administrativo, ora anexado. 2.16 Ou seja, NÃO houve o trânsito em julgado administrativo! /r/n2.17 No entanto, de forma açodada (sem aguardo o trânsito em julgado administrativo), o Exequente inscreveu o débito em dívida ativa e, por mais absurdo que possa parecer, ajuizou a Execução Fiscal n° 0016189-81.2019.8.19.0002 (documento nº 16), ora embargada, cobrando as indigestas multas, mais atualização monetária e juros de mora, que somam R$ 1.021.562,73./r/r/n/nAo final, faz os seguintes pedidos: /r/r/n/n 9.0 Diante de todos os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, requer a GE OIL a procedência de seus Embargos para que: /r/n(a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da cobrança perpetrada pelo Estado do Rio de Janeiro e extinta a presente Execução Fiscal, com a consequente baixa na distribuição e posterior arquivamento dos autos, já que a mesma é nula, nos termos do artigo 803, I do NCPC, posto que não preencheu os requisitos do artigo 783 também do NCPC, quais sejam, exigibilidade, certeza e liquidez; /r/n(b) seja reconhecido, ainda em sede preliminar, o vício e a nulidade da cobrança realizada por meio da Execução Fiscal embargada, tendo em vista que a mesma se ampara em acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro que se valeu do ilegal e inconstitucional voto de qualidade ( voto duplo ) para julgar de maneira desfavorável o Recurso Voluntário da GE OIL; /r/n(c) no mérito, seja reduzido o valor de cada uma das Multas de R$ 200,00 (previstas no artigo 59, XXXIII, da Lei nº 2.657/96), por Multas de R$ 2,00, conforme estipulado no artigo 2º da Lei nº 6.140/2011, por força do Princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no art. 106 do CTN; /r/n(d) seja reduzida a quantidade de Multas aplicadas pelo ERJ, de 2.236 Multas para 48 Multas, haja vista que a Multa não pode incidir sobre cada item constante das Notas Fiscais relacionadas nos arquivos magnéticos apresentados mensalmente ao SINTEGRA (num total de 2236 itens), mas sim sobre cada mídia ou arquivo magnético por ela apresentados (num total de 48 arquivos), nos termos do que dispõe o inciso XXXIII, do artigo 59, da Lei n° 2.657/96 e da Lei nº 6.140/2011, que a GE OIL pretende ver aplicada; /r/n(e) seja anulado o Auto de Infração porque é defeso ao ente fazendário multar o Contribuinte com base em legislação - artigo 59, XXXIII, da Lei n° 2.657/96, com redação da Lei n° 5.356/08 - editada posteriormente ao fato gerador das multas (a não ser que ser que lhe comine penalidade menos severa nos termos do artigo 106 do CTN, o que não é o caso, pois houve alteração prejudicial ao Contribuinte na base de cálculo da Multa) e porque a autuação aponta equivocadamente a penalidade aplicável, em desrespeito ao artigo 10, inciso IV do decreto nº 70.235/72; /r/n(f) sejam desconsideradas as 2.236 Multas cobradas no AIIM n° 03.200885-6, e agora exigidas por meio da Execução Fiscal embargada, para que se aplique uma única Multa de R$ 400,00 prevista no art. 61, e incisos, da Lei n° 2.657/96, em conformidade com o que dispõe a cláusula 27ª do Convênio ICMS 57/95, pois estamos diante do mero descumprimento parcial da intimação do Fisco para apresentação de arquivo magnético com Registro Tipo 54. /r/r/n/nPede a procedência. /r/r/n/nRegularmente citado, o réu ofertou resposta no id 191, sob a assertiva da legalidade da execução e da CDA, a validade do voto duplo, a validade da lei da época dos fatos geradores e a não incidência da lei mais benéfica. Com tais argumentos, requereu a improcedência. /r/r/n/nJuntada do processo administrativo no id 310-692. /r/r/n/nO embargante se manifestou no id710. Manifestação do MP pela não intervenção no id 716. /r/n /r/nEncerramento da instrução no id720. /r/r/n/nEsse, o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nO processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa. /r/n /r/nNo mérito, o pedido é julgado improcedente. /r/r/n/nO Decreto Estadual nº 2.473/1979, que regulamenta o Processo Administrativo-Tributário do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 126, II, do Dec.Estadual n° 2.473/1979, dispõe que as decisões de segunda instância são definitivas quando não há previsão de recurso. Assim, pela ausência de previsão de embargos de declaração, este configura um pedido de reconsideração sem previsão legal, que não impede a execução fiscal imediata. Em consequência, o Fisco atuou dentro da legalidade ao ajuizar a execução fiscal. /r/r/n/nProsseguindo, verifico a legalidade da CDA, que preenche os requisitos legais e goza de presunção de legitimidade, atendendo às exigências contidas no artigo 2º,§§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. /r/r/n/nVOTO DE QUALIDADE. /r/r/n/nO voto de qualidade ou voto duplo apresenta fundamento no art. 123 do Dec. Estadual n° 2.473/1979 e no art. 21 da Resolução SEFCON n.º 5.927 de 21 de março de 2001 (Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro) ao atribuir ao Presidente do Conselho a competência para, em caso de empate nas deliberações do órgão colegiado, exercer o voto de qualidade. /r/r/n/nNesse sentido, decidiu o STJ no REsp 1840574/PR - RECURSO ESPECIAL2019/0291087-3, segunda turma, data do julgamento, 05/03/2024, data da publicação/fonte, Dje12/03/2024, Rstj vol. 273 p. 337./r/r/n/nDA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI. Critérios diversos. /r/r/n/nNo caso dos autos, não se pode aplicar a retroatividade da lei mais benigna como pretende o autor, visto que a nova lei não adota os mesmos critérios da nova lei no art.14, Lei Estadual n° 6.357/12 como se comprova no id 200 e 201. /r/r/n/nDestarte, permanecem tanto a multa, como o valor de R$200,00 impugnado, aos Fatos Geradores Pretéritos conforme o art. 144 do CTN, não se aplicando de forma retroativa a nova legislação requerida pelo embargante como pedido com base no art. 61, e incisos, da Lei n° 2.657/96 ( com a cláusula 27ª do Convênio ICMS 57/95), no artigo 2º da Lei nº 6.140/2011, no inciso XXXIII, do artigo 59, da Lei n° 2.657/96 e da Lei nº 6.140/2011. /r/r/n/nObserve-se finalmente ainda que a lei da época dos fatos previa que a multa deve incidir sobre cada dado incorreto ou informação omitida, a revelar que cada Arquivo Magnético pode conter mais de uma infração, o que nos autos superou a 2000 falhas na informação prestada ao Fisco, não sendo caso de redução de multa ou aplicação de penalidade única como requer a parte autora em virtude da não retoratividade das novas leis como acima fundamentado/r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não acolhendo os embargos à execução, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.