Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nTrata-se de embargos à execução proposta por JORGE DA ASSUNÇÃO FILHO em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, alegando que não é mais o dono do imóvel objeto da cobrança do IPTU desde 11-02-2003. /r/r/n/nNarra a inicial que: O Embargante foi proprietário do imóvel sito à Rua Florestan Fernandes, número 790, casa 27, Camboinhas, Niterói, que a Fazenda Pública reclama débitos relativos ao Imposto Territorial Urbano. Conforme pode se verificar pela escritura anexa (doc. 01) a casa foi vendida para a Sra. Etiene Félix Correia Justino em 11 de fevereiro de 2003 e na época não havia qualquer débito fiscal com o Município (fls. 11). Isso porque, como sabido, só se obtém financiamentos da casa própria, quando o imóvel objeto da prestação está com todos os seus encargos quites (incluídos aí o IPTU). O Banco recomenda expressamente que sejam verificados todos esses itens (doc. 03)! Assim, o banco Bradesco que financiou a compra da casa em favor da atual proprietária só realizou a operação porque foram preenchidas todas as condições (e pelo bem à época estar livre e desimpedido de quaisquer ônus). Logo, fica fácil concluir que o montante cobrado pela Fazenda versa anos de contribuições posteriores ao da venda e que, portanto, o embargante não pode ser responsabilizado por isso. II- DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELA ATUAL PROPRIETÁRIA: A atual proprietária se manifestou nos presentes autos, como se pode ver às fls. 9/10, requerendo explicitamente o parcelamento do débito (fls. 9) e o seu pedido foi deferido pela Fazenda (fls. 13). Não se sabe o motivo pelo qual ela não honrou por uma obrigação que era originalmente sua, mas, o fato é que ela assumiu perante a Municipalidade a sua qualidade de devedora! De igual forma, como se pode observar às fls. 26 o débito de IPTU versa os anos de 2004, 2007 e 2010 onde notoriamente o embargante não era mais proprietário do bem! É importante ainda frisar que o fato do nome e CPF do devedor prosseguir no eu/lê do IPTU não exime a Municipalidade de responsabilidade em verificar quem é o verdadeiro titular do bem. /r/r/n/nPede a procedência. /r/r/n/nRegularmente citado, o réu ofertou resposta no id66, requerendo a improcedência. /r/r/n/nRéplica no id 75. Encerramento da instrução no id83 e 87. Sentença do id 90 anulada pelo Egrégio TJRJ no id 158 e 173. Depósito do valor no id202. Remessa dos autos para julgamento no id.217. /r/r/n/nEsse, o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nO processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa. /r/r/n/nO valor da causa é representado pelo valor da execução e a parte autora tem legitimidade passiva por estar no cadastro da municipalidade como titular da propriedade. O embargante depositou o valor razoável do id 202, o que permite o julgamento, sendo que eventual complementação poderá ocorrer posteriormente. /r/n /r/nNo mérito, o pedido é julgado procedente. /r/r/n/nA dívida constante da CDA à fl. 02 da execução fiscal em apenso foi constituída de forma regular, tendo sido observados todos os requisitos elencados no art. 2°, § 5°, da Lei n°. 6.830/80./r/r/n/nCom efeito, o embargante alienou o bem conforme comprovado no id 11, contudo não comunicou ao município, permanecendo assim como titular da propriedade perante o exequente. O novo adquirente também permaneceu inerte no seu dever legal. /r/r/n/nO artigo 29 da Lei 2.597/08 dispõe: Art. 29 O contribuinte fica obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos: I - a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões; IV - a averbação, no Registro de Imóveis, das alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos; V - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do IPTU../r/r/n/nAssim, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade tributária como base nos documentos do id 11, devendo o exequente retificar a CDA e prosseguir com a execução contra o novo dono. Contudo, os ônus processuais competem ao embargante por ter dado causa ao processo ao não comunicar a venda ao município, obrigação acessória. /r/n /r/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja excluído o nome do Embargante da Dívida Ativa, não caindo sobre o Embargante qualquer pendência proveniente de dívidas com o Embargado, nem vencidas e nem vincendas, bem como para determinar ao Município de Niterói que transfira a titularidade no carnê de cobrança do IPTU passando para a Sra. Etiene Félix Correia Justino conforme documentos do id 11, e assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, por ter causa ao processo ao não comunicar a venda do imóvel a municipalidade. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.