Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e etc./r/r/n/nA petição da parte Exequente equipara-se ao cancelamento da Dívida Ativa, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC./r/r/n/nOutrossim, quanto à verba honorária, entende esta Magistrada que cabe ao Exequente o pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que a cobrança indevida obrigou a parte Executada a constituir advogado para promover a sua defesa, aplicando-se, na hipótese, o chamado princípio da causação, que impõe os ônus da sucumbência a quem deu azo à lide, causando despesas com a contratação de advogado. Assim, condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizados à época do efetivo pagamento (art. 85, CPC)./r/r/n/nProceda-se ao levantamento da penhora, garantia, protesto e/ou quantia depositada, conforme o caso, expedindo-se o ofício ao órgão competente /mandado de pagamento ou transferência necessário para aperfeiçoamento do ato./r/r/n/nCUMPRA-SE, valendo a presente como mandado, carta precatória e ofícios de todos os atos e seus corolários acima apontados, dispensando a expedição de novos atos cartorários para o cumprimento da presente, observadas as cautelas de praxe./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo./r/r/n/nP.I.