Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e etc./r/r/n/nA petição da parte Exequente equipara-se ao cancelamento da Dívida Ativa, razão porque JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. /r/r/n/nSem custas nem honorários, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830, de 22/09/1980./r/r/n/nProceda-se ao levantamento da penhora, garantia, protesto e/ou quantia depositada, conforme o caso, expedindo-se o ofício ao órgão competente /mandado de pagamento ou transferência necessário para aperfeiçoamento do ato./r/r/n/nCUMPRA-SE, valendo a presente como mandado, carta precatória e ofícios de todos os atos e seus corolários acima apontados, dispensando a expedição de novos atos cartorários para o cumprimento da presente, observadas as cautelas de praxe./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo./r/r/n/nP.I./r/r/n/r/n/nCAN316