Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em que a parte autora susrtenta ser consumidora compulsória do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, fornecido pela Light - Serviços de Eletricidade S/A, fazendo incidir ICMS a cargo do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o primeiro réu vem exigindo o ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, considerando que o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica consumida), estão incluídas as tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (as chamadas TUST/TUSD/EUSD) e encargos como bandeira vermelha/verde. Assim, requer em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para que o primeiro réu se abstenha de cobrar o ICMS incidente sobre TUST e TUSD, ou acréscimo decorrente do Sistema de Bandeira Tarifária, bem como sobre qualquer espécie de demanda de energia elétrica não consumida. Por fim, pede a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com a confirmação da tutela provisória de urgência, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos úlitmos cinco anos./r/r/n/n Foram apresentadas contestações, restando suspenso em razão da decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 45980-72.2017.8.19.0000. /r/r/n/r/n/r/n/n RELATADOS, DECIDO:/r/r/n/r/n/n A questão controvertida no presente feito foi afetada no julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, para definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS./r/r/n/n O STJ, através do Tema 986, firmou o seguinte entendimento:/r/r/n/n A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. /r/r/n/n Assim, considerando que o feito restou suspenso até decisão a ser proferida pelo STJ e diante do entedimento firmado pela corte superior, estando a quesão posta em juízo superada, não merece prosperar o pedido inicial./r/r/n/n Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo, no entanto, sua exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98 do CPC./r/r/n/n Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.I.