Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI S/A em face de BELAGAB HORT FRUT MERC LTDA. e OUTRO, por meio da qual se objetiva o pagamento de dívida advinda de contrato de empréstimo bancário. Alega, em síntese a parte exequente, haver celebrado contrato de empréstimo com a parte executada, ajustando-se o pagamento de 36 parcelas mensais e sucessivas. Aduz, por fim, que a executada se encontra inadimplente com as parcelas ajustadas./r/n /r/n A petição inicial de fls. 02/04 veio instruída com os documentos de folhas 05/06./r/r/n/n À fl. 49 foi determinando a citação em execução, com mandado negativo à fl. 52./r/r/n/n Citação requerida em novo endereço às fls. 66, com inércia no recolhimento do preparo, regularizado onze meses depois./r/r/n/n Requerida a substituição do polo ativo a fls. 65 com deferimento à fl. 84./r/r/n/n Frustrada novamente a citação, conforme certidão de fl. 88./r/r/n/n Indeferido arresto de bens a fl. 113, visto que o exequente sequer tinha tentado localizar a executada./r/r/n/r/n/n Intimada a exequente a dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, manifestou-se requerendo prazo para diligenciar o endereço do executado, fl. 118./r/r/n/n Determinada citação em novo endereço à fl. 125, frustrada à fl. 133 e 135./r/r/n/n Citação requerida em novo endereço às fls.139, com inércia no recolhimento do preparo./r/r/n/n Nova intimação da exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, fl. 141./r/r/n/n Novo Requerimento para a substituição do polo ativo a fls. 146/r/r/n/n O Exequente requereu diligências para localização da executada à fl. 169, sem o devido preparo./r/n /r/n Instada a parte exequente a se manifestar quanto a ocorrência da prescrição, f. 191, manteve-se inerte, conforme certidão cartorária à fl. 193./r/r/n/n /r/n É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/n A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser declarada de ofício, sendo certo que é forçoso o reconhecimento da mesma na hipótese, já que, apesar de decorridos mais de quinze anos anos contados da distribuição do feito, a exequente não logrou êxito em sequer citar a executada. /r/r/n/n Em vista da não citação, não se interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 240, parágrafos 1º ao 4º do CPC e art. 202, I do CC. /r/r/n/n O contrato foi firmado nos idos de agosto de 2007, com vencimento da última prestação em 15/08/2010, tendo sido o feito distribuído em novembro de 2008, evidenciando-se a prescrição, observando-se o prazo previsto no art. no art. 206, § 3º, VIII do CC. Note-se que até mesmo o prazo previsto no art. 206, § 5º, I do CC, caso assim se entendesse, também se encontra superado. /r/r/n/n Ressalte-se que alega a exequente que ocorreu o vencimento antecipado de toda a dívida com o inadimplemento da parcela com vencimento em 15/11/2007, na forma do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69./r/r/n/n Registre-se, por relevante, que a não citação dos executados não pode ser atribuída a qualquer falha da máquina judiciária que, inclusive, não apenas atendeu a todos os pedidos da autora, mas a intimou continuamente a dar regular andamento ao feito, aparentemente abandonado pela mesma em inúmeras ocasiões. /r/r/n/n Isso posto, reconheço e DECLARO a PRESCRIÇÃO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela autora. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.