Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de EDUARDO MARTINS PEREIRA imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 58, §1º, b, do Decreto Lei nº 6.259/44. /r/r/n/nDenúncia às fls. 03/05 no id. 03; /r/r/n/nCota da denúncia às fls. 06/07 no id. 03; /r/r/n/nTermo Circunstanciado às fls. 08/10 no id. 08; /r/r/n/nAuto de Apreensão às fls. 11/12 no id: 08; /r/r/n/nTermo de declaração testemunha PMERJ Leandro às fls. 13/14 no id. 08; /r/r/n/nTermo de declaração testemunha PMERJ Willian às fls. 16/17 no id. 08; /r/r/n/nTermo de declaração do acusado às fls. 18 no id. 08; /r/r/n/nLaudo de exame de descrição de material às fls. 23/24 no id. 08; /r/r/n/nAudiência Preliminar no id. 88; /r/r/n/nDecisão designando AIJ no id. 96; /r/r/n/nAIJ realizada no dia 25/10/2023, na forma da assentada no id. 193, ocasião em que foi apresentada a Defesa Prévia do acusado, juntada às fls. 166 e recebida a denúncia. Foi ouvida a testemunha PMERJ Leandro Silva do Nascimento. Ausente a testemunha PMERJ Wiliam Romeu de Paula, em razão de LTS, cujo Ministério Público requereu a sua desistência, sendo homologado pelo Juízo. Por fim, foi decretada a revelia do acusado; /r/r/n/nFAC do acusado no id. 196; /r/r/n/nCertidão única no id. 203; /r/r/n/nAlegações Finais da MP no id. 281; /r/r/n/nAlegações Finais da Defesa no id. 239. /r/r/n/nAto ordinatório no id. 292, informando que a Defesa não se manifestou sobre o despacho de fl. 277, apesar de devidamente intimada, conforme se vê às fls. 285/288. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nA 5ª Turma do STJ, no HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, afirmou que a jurisprudência tem admitido a fundamentação por relação, desde que a decisão faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. /r/r/n/n DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. De fato, a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. Precedentes citados: HC 220.562-SP, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; e HC 189.229-SP, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015. /r/r/n/nNessa linha, valho-me da fundamentação do Ministério Público nas alegações finais como razão de decidir, de modo que, para tanto, trago ao corpo da Sentença a manifestação do Parquet: /r/r/n/n Encerrada a instrução processual, temos que não há provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva. /r/r/n/nCom efeito, os depoimentos coligidos aos autos, a nosso ver, não são suficientes para comprovar, com a certeza que o decreto condenatório exige, que o acusado EDUARDO MARTINS PEREIRA tenha cometido o delito descrito na denúncia. Senão vejamos. /r/r/n/nNesse sentido, foi impreciso o depoimento prestado em juízo pelo Policial Militar LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, única prova testemunhal colhida, senão vejamos: /r/r/n/n Que o declarante participou da ocorrência. Que o declarante não se recorda dos fatos pelo lapso temporal. Que o declarante se recorda de uma apreensão de maquinário de jogo do bicho na vila Santa Cecília. Que o declarante não sabe informar como precisão pelo tempo. que não era o setor de patrulhamento do declarante, que ele foi determinado para proceder via denúncia pelo 190. que a viatura do local estava em outra ocorrência e o de declarante foi verificar. que o declarante não se recorda da dinâmica do fato. que declarante não se recorda do que foi aprendido. Que o declarante consciente agora dos valores mediante a denúncia lida. /r/r/n/nComo se vê, a testemunha não soube indicar sequer a dinâmica delituosa acerca do fato ora em análise, sendo ela a única testemunha arrolada. /r/r/n/nAssim, temos que as provas carreadas aos autos são insuficientes para lastrear um decreto condenatório, devendo a dúvida, nessa fase processual, favorecer ao acusado. /r/r/n/nCONCLUSÃO /r/r/n/nDiante do exposto, requer o Ministério Público seja julgada IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386, VII, do CPP, o acusado Eduardo Martins Pereira dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 58, §1º, b, do Decreto Lei nº 6.259/44. /r/r/n/nPrisão Preventiva /r/r/n/nConsiderando a absolvição, REVOGO qualquer cautelar ainda vigente. /r/r/n/nComunicações Finais /r/r/n/n- Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, esta por meio do D.O.; /r/n- Intime-se o acusado da sentença; /r/n- Determino a destruição do material apreendido; /r/r/n/nApós o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I.