Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIANA XAVIER DA SILVA LOUVAIN
REQUERIDO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0809143-93.2024.8.19.0014 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de rito comum proposta por LIDIANA XAVIER DA SILVA LOUVAIN em face de Fundação Benedito Pereira Nunes, na qual narra, em apertada síntese, que frequentava medicina junto à Universidade Iguaçu de Itaperuna, porém, mediante gravidez descoberta em 2023, necessita transferência para a faculdade ré, que não disponibilizou vagas para concurso de transferência. A autora reside em local que dista 100 km da Universidade Iguaçu de Itaperuna, necessitando, em razão da nova gravidez, que foi diagnosticada de risco, transferência para a faculdade ré, mais próxima de sua residência. Em sede de antecipação de tutela, requer a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em possibilitar a matrícula da autora na sua instituição. Justiça gratuita deferida no index 119579943. Em contestação no index 127528882em que a ré confirma a ausência de vaga para transferência entre faculdades privadas, ante a inexistência de vagas, não podendo disponibilizar mais vagas do que são as autorizadas pelo MEC. Decisão indeferindo a antecipação de tutela no index 136082155. Réplica no index 141442085. No index 164709103, acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela. As partes não requereram provas. É o relatório. DECIDO. Não há questões pendentes nem há preliminares a analisar e o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento de mérito. Assim, promovo o julgamento do mérito com fundamento no art. 355, incisos I, do CPC. No caso em análise, constata-se de pronto a improcedência do pedido autoral; A ré informou a inexistência de vagas para o período pretendido pela autora, além de não participação em processo seletivo, por força de diretrizes do MEC. Ademais, o pleito acolhido implicaria diretamente na violação de princípio basilar de autonomia das universidades, bem como do disposto nos arts. 49 e 50na Lei 9.394/96: Art. 49: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Ademais, a concessão da pretensão autoral significa manifesta violação ao princípio da igualdade, uma vez que não houve processo seletivo aos demais interessados, ressaltando que a gravidez da autora, embora de risco, não caracteriza suficientemente situação extrema a justificar o descumprimento das leis e princípios em comento. Em casos análogos, o TJERJ assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência externa de estudante de instituição de ensino superior particular (Estácio de Sá - RJ - para Faculdade de Medicina de Campos - Campos dos Goytacazes), independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de gravidez e pretensão de conviver com os pais na cidade natal. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e processo seletivo. 3. A apelante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo. 4. Assim, não tendo a parte autora realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível a transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município. 5. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, porquanto a matrícula da recorrente na Faculdade de Medicina de Campos se deu por força de medida liminar de caráter precário deferida pelo julgador a quo. Precedente STJ. 6. Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Nessa linha, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida a autora. 7. Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00276095220168190014, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 12/12/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) À autora há a ainda possibilidade de trancamento de matrícula, até que superada a condição clínica que impede o translado até a faculdade onde cursa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, caput, § 2º, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo as suas exigibilidades, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ. Campos dos Goytacazes, 17 de janeiro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito