Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nO autor propôs ação de reintegração de posse em face da parte ré, alegando, em síntese, que adquiriu terreno de propriedade dos réus, na Estrada Santa Rosa, 02, trecho 271, Parque Residencial Rio Branco, para realização de cultos e atividades religiosas. Assim requereu em antecipação da tutela, sua reintegração na posse do imóvel, e, ao final, torne definitiva a tutela antecipada, e condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Junto com a inicial vieram documentos. /r/nEmenda da inicial index 57. /r/nFl. 70, Audiência de justificação./r/nCitados, os réus apresentaram resposta index 81/90, documentos. /r/nAIJ index 428./r/nAlegações finais das partes às fl. 430/434 e 436/444. /r/nSentença às fls.455./r/nApelação da parte autora às fls.463/470./r/nContrarrazões às fls.477/485./r/nRecurso adesivo às fls.487/491./r/nContrarrazões ao recurso adesivo, fl.495/496./r/nAcordão proferido pela 13ª Câmara Cível, determinando a anulação da sentença, fl.515/522./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n Cuida-se ação possessória na qual pretende o autor a reintegração na posse do imóvel que supostamente teria a parte ré praticado esbulho ao não desocupar o bem diante da notificação para tal fim. /r/n O pedido se acha devidamente instruído. Encontram-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, assim como as condições da ação. As partes estão legítimas e bem representadas não havendo preliminar a ser apreciada, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. /r/nNo caso, no autos em apenso, restou caracterizada a ilegitimidade ad causam, eis que tratando-se de anulação de assembleia que elegeu a diretoria, a ação deve ser intentada, necessariamente, em face da referida Igreja Pentecostal Fonte da Vida uma vez que é ela quem suportará os possíveis efeitos da anulação./r/nOcorre que a presente ação foi proposta em face do diretor eleito, restando flagrante sua ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do feito./r/r/n/nA ação de reintegração de posse tem por finalidade reintegrar o legítimo possuidor na posse do imóvel no caso de esbulho. /r/nNo caso em tela, pelas provas dos autos e oitivas das testemunhas, não se desincumbiu o autor em ônus que lhe cabia conforme estabelece o artigo 373, I, e também o artigo 561, ambos do CPC, o esbulho praticado pelos réus, considerando que a Igreja Pentecostal Fonte de Vida, pessoa jurídica autora, mantém a posse normalmente, com atividade religiosa e com a realização de cultos. /r/nRessalte-se que eventual direito do autor oriundo de título civil deverá ser perseguido pela via própria. /r/nAssim, inexiste o alegado esbulho possessório, sendo a hipótese de improcedência dos pedidos. /r/r/n/n Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. /r/nCondeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade deferida à parte autora. /r/nP.I. /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.