Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Agravada: ZULMA CASAGRANDE. Relator: DES. TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART. 90, § 3º DO CPC/2015. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei. Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015. A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA. Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária. O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE. Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Data do julgamento 28/11/2018./r/r/n/r/n/nHonorários de advogado, na forma pactuada./r/r/n/nTransitada em julgado e recolhidas as despesas processuais devidas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
Vistos etc.,/r/r/n/r/n/nTrato de ação de execução de título extrajudicial./r/r/n/nO processo teve seu curso, havendo sentença de mérito, homologatória de transação, a fls. 340./r/r/n/nPosteriormente, as partes entabularam acordo, conforme temos de fls. 372/375, pretendendo sua homologação./r/r/n/nEm que pese a sentença de mérito lançada nos autos, deve ser respeitada a manifestação de vontade das partes./r/r/n/nAdemais, a legislação processual é taxativa no sentido de que as partes podem transigir a qualquer momento. /r/r/n/nConforme artigo 139, V, do Código de Processo Civil, a composição entre as partes pode ser realizada a qualquer tempo, independente da fase processual em que se encontre o processo./r/r/n/nPortanto, há possibilidade das partes transacionaram mesmo após a prolação de sentença ou acórdão, devendo tal transação ser submetida à homologação judicial./r/r/n/nPosto validamente celebrado, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em termos, o acordo a fls. 372/375, para que produzam seus efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito. /r/r/n/nCom efeito, ressalvo a cláusula da avença referente às despesas processuais, que não desafia homologação judicial, uma vez que seriam arcadas pela parte autora, que conta com a gratuidade de justiça, pelo que seu acolhimento, com aproveitamento daquele benefício por parte que não é hipossuficiente, daria azo, ademais, à inequívoca burla à norma processual, com frustração fiscal, quando não se está diante de matéria entregue à disposição das partes./r/r/n/nAssim, incidente o brocardo utile per inutile non vitiatur (cfr., e.g., TJRJ, Ap. Cível n. 0050934.1997.8.19.0000, pub. 06/06/97), em matéria de acordo, como regra supletiva, nos moldes do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, hão de ser rateadas as despesas processuais (não sendo o caso de remanescentes, à míngua de adiantamento) até a transação, tendo em vista que a transação, por definição, envolve concessões recíprocas, observado o gozo de gratuidade de justiça. Depois da transação, sim, operar-se-á a isenção quanto a eventuais custas, cujo fato gerador seja posterior./r/r/n/nJá decidiu este E. Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAgravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.