Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os documentos juntados no nos index 131/132 defiro a gratuidade de justiça ao executado, o qual é pescador e demonstrou a situação de hipossuficiência./r/r/n/nNão obstante, o deferimento da gratuidade de justiça não alcança fatos passados, mormente pelo seu efeito ex nunc, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e de Tribunais Superiores, in verbis:/r/r/n/n0052574-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO/r/n /r/nAgravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução Fiscal. Sentença de extinção após quitação do crédito principal, custas e honorários. Processo baixado e arquivado definitivamente. Pretensão do executado de devolução dos valores de custas judiciais pela aplicação retroativa dos efeitos da gratuidade de justiça. Decisão agravada que defere a gratuidade, mas não seus efeitos retroativos, tampouco determina a devolução de parcelas pagas administrativamente ao Município. Inconformismo do réu. Gratuidade de justiça que tem efeitos ex nunc, conforme consolidado em jurisprudência das cortes superiores e deste Tribunal. Devolução de pagamento administrativo que deve ser pleiteado pela via adequada. Recurso conhecido a que se nega provimento./r/n /r/n0186531-89.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/r/n/nDes(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE CONDENOU A DEMANDANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DISPÕE O ART. 98 DO CPC QUE ¿A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI.¿ PRESUMINDO-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL (PARÁGRAFO 3º, DO ART. 99 DA REFERIDA LEI PROCESSUAL). DE OUTRO LADO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI FORMULADO UNICAMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O C. STJ POSSUI FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVEM SER EX NUNC, LOGO, NÃO PODEM RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO./r/n /r/n0069252-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nEMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSENCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE. EFEITO EX NUNC. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME Decisão agravada (index 356 do originário) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso da Exequente postulando extensão dos efeitos da gratuidade de justiça para todo o processo, além da exclusão da incidência dos consectários de mora sobre o valor da conversão em perdas e danos. RAZÕES DE DECIDIR A Executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução. Os §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC dispõem que, quando a impugnação tiver como fundamento o excesso na execução, o devedor deverá indicar o valor que reputa correto, bem como apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso em análise, a impugnação apresentada pela Executada se baseia exclusivamente no excesso de execução. Todavia, inobstante ter alegado a não incidência de juros e correção monetária, bem como a impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais, a Executada não apontou o valor que reputaria devido, tampouco apresentou demonstrativo do seu cálculo, circunstância que, segundo expressa previsão legal, autoriza a rejeição da impugnação. Destarte, considerando que a Executada deixou de cumprir requisito essencial da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, apresentar planilha discriminada do valor que reputaria devido, deve a impugnação ser rejeitada. Há de se registrar que os efeitos da concessão do benefício da gratuidade de justiça não retroagem. Com efeito, inobstante a possibilidade de ser requerido a qualquer tempo, a concessão do benefício da gratuidade de justiça possui efeito ex nunc, ou seja, somente surte efeito para atos posteriores à data do deferimento. Sendo assim, a concessão de gratuidade de justiça após a prolação da sentença, não tem o condão de retroagir para desonerar a Executada do pagamento dos ônus sucumbenciais a que restou condenada. Outrossim, não prospera a tese de inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre o valor da conversão em perdas e danos, haja vista que a atualização monetária é consectário lógico do inadimplemento da obrigação. DISPOSITIVO Agravo de instrumento da Exequente ao qual se nega provimento./r/r/n/nDestarte, rejeito a impugnação do index 143 por ter versado somente o excesso de execução baseado na gratuidade de justiça que somente neste ato foi deferida./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nVenha o débito atualizado.