Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801807-78.2023.8.19.0012.
AUTOR: NADJA REGINA DOS SANTOS
RÉU: SUELY RODRIGUES HORTA NADJA REGINA DOS SANTOSpropõe ação de reintegração de posse em face de SUELY RODRIGUES HORTA, alegando, em suma, que em razão do falecimento de seu companheiro, sofreu esbulho por parte da ex-esposa, sob o argumento de que os herdeiros permitiram que a mãe entrasse no imóvel, razão pela qual pugna pela reintegração de posse. Em contestação apresentada no ID. 111097639, suscita a ré as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa. No mérito, a ré alega que seus filhos são os legítimos possuidores do bem e permitiram que ela morasse no local, sendo que a autora jamais exerceu a posse fática do referido sítio, pugnando pela improcedência do pedido. Decisão de indeferimento da tutela antecipada nos IDs. 68041040 e 74496447. Decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento da autora no ID. 122468657. Instados a se manifestarem em provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação possessória em que se busca a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, Loteamento Colina do Sol, Quadra 03, Lote 02, 03 e 04, Boca do Mato, Cachoeiras de Macacu, Rio de Janeiro – RJ. Da atenta análise da inicial, verifica-se que os pedidos são certos e determinados, são compatíveis entre eles, é possível identificar a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de modo que não há que se falar em inépcia da exordial. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, tenho que a fundamentação que a sustenta diz respeito ao mérito, pois funda-se no exercício ou não da posse, o que não se admite em sede de preliminares processuais, razão pela qual a rejeito. Quanto às provas, instadas a se manifestarem, as partes quedaram-se silentes, portanto, declaro a preclusão. Inicialmente, vale ressaltar que na presente demanda não se discute o direito de propriedade do referido imóvel, como estabelecido no art. 1210, §2º do CC e art. 557, p. único do CPC. O cerne da questão sob análise é verificar se o autor da ação principal se encontrava na posse do imóvel supostamente esbulhado e se tal posse era justa, conforme art. 1200 do CC. Estabelecidas essas premissas, ao se apreciar o acervo probatório constante dos autos verifica-se que a autora não comprovou o exercício da posse à época em que ingressou com a presente demanda. Para tanto, caberia à autora acostar aos autos documentos que denotassem o exercício da posse, assim como a produção de prova testemunhal, o que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, extrai-se da própria narrativa da inicial que a autora fundamenta seu pleito no direito real de habitação, previsto no art. 1831 do CC. Segundo a jurisprudência do STJ, a companheira sobrevivente tem direito real de habitação (REsp 1249227/SC). O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou o companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social. Destaca-se que a autora deveria residir no imóvel que é objeto da lide para ter direito real de habitação sobre ele.No entanto, conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos, a autora e seu falecido companheiro moravam no Flamengo/Rio de Janeiro (ID. 64589211 e ID.65046019). Portanto, diante da ausência de prova que demonstre o efetivo exercício da posse, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício da posse quando do suposto esbulho praticado pela ré. A esse respeito, oportuna a transcrição da seguinte decisão proferida no STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O processo deve ser extinto com resolução de mérito – e não sem resolução de mérito, por falta de interesse processual caso o autor de ação de reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse anterior.Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada fato constitutivo do seu direito só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014. Frise-se, como asseverado anteriormente, que no presente feito não se discute o direito de propriedade, o qual é transmitido aos herdeiros quando do falecimento do autor da herança, conforme art. 1784 do CC, sendo que até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é regida pelas normas de condomínio, conforme art. 1791, p. único do CC. Portanto, verificado que a autora não era a detentora da posse do imóvel, impõe-se a improcedência do pleito autoral. Diante de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, observado o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 17 de janeiro de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular