Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825944-97.2023.8.19.0021.
AUTOR: GISELE FREIRE PEREIRA
RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por GISELE FREIRE PEREIRA em face de BANCO ITAÚ S/A com o objetivo de que seja declarada a inexistência do contrato de financiamento nº 395152531 com a consequente inexigibilidade do débito, bem como a ré seja condenada a indenizar a autora por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que no dia 20/03/2023 era seu aniversário e recebeu um presente inesperado de pessoa anônima em sua residência. Diz que o entregador, um motoboy, relatou que precisava de sua foto por biometria para confirmar a entrega do presente. Afirma que no dia 05/04/2023 recebeu uma fatura por e-mail no valor de R$ 3.395,26 referente a um contrato de financiamento de veículo COROLA CROSS XRE 2.0 2022/2022, PLACA STF3G23 CHASSI 9BRKAAG5P0062949, no quantum de R$111.046,65,(cento e onze mil quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a transferência da fatura de R$ 3.395,26 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte seus centavos) da instituição financeira foi realizada do banco Banco ItauBank S.A, agência 6696 204418 e conta 6696, creditada para a AUTOBANK para FINANCIAR o VEICULO COROLA CROSS XRE 2.0 2022/2022, PLACA STF3G23 CHASSI 9BRKAAG5P0062949, mesmo sem sua anuência, tendo relatado todo o ocorrido em sede policial. A inicial consta em id. 61118446 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 78119622, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Contestação em id. 101197117, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, ausência de interesse de agir por perda do objeto da ação, eis que o problema foi resolvido administrativamente e, no mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita por parte do réu, e, consequentemente, ausência do dever de indenizar, pois tão logo o Banco réu foi acionado, primando pelo bom relacionamento com seus clientes, diligenciou internamente e realizou a baixa do gravame objeto da demanda. Assim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 115371639. Manifestação das partes, informando a ausência de provas a produzir em id. 133123161 (autora) e em id. 133773110 (réu). Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Da preliminar de ausência de interesse processual A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas do CDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” O ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à realização de contrato de financiamento de veículo em seu nome de forma fraudulenta. A ré, por sua vez, defende a perda do objeto da ação, eis que teria realizado o cancelamento do contrato e realizado a baixa no gravame antes do ajuizamento da ação. Compulsando os autos, em que pese as alegações autoriais, razão não lhe assiste. Destaca-se dos autos que o contrato de financiamento de veículo nº 395152531 teria sido realizado na data de 20/03/2023 com data de vencimento da primeira parcela em 20/04/2023 (id. 61119206); a autora realizou reclamação administrativa na data de 05/04/2023 (id. 61119202). O réu, por sua vez, realizou o cancelamento do contrato, bem como comprovou o cancelamento do gravame na data de 10/04/2023 (id. 101197119), o que demonstra a ausência de interesse processual na solução da lide, pois resolvida voluntariamente pela ré antes mesmo do ajuizamento da ação a qual se deu na data de 31/05/2023. Nesse passo, há que se reconhecer a perda do interesse processual em relação ao pedido de nulidade do contrato de financiamento, tendo em vista a demonstração do atendimento da reclamação administrativa de cancelamento em razão do reconhecimento da fraude na contratação. Muito embora, a autora tenha afirmado em sede de réplica a realização de negativação de seu nome, sequer juntou documento que comprove eventual inscrição indevida, muito menos comprovante da continuidade das cobranças após o cancelamento do contrato. Com relação ao dano moral, no caso em análise não restaram caracterizados os danos extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido. Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, pois ainda que tenha ficado caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na irregularidade da contratação, inexiste dano moral, porque não ficou demonstrada nos autos qualquer conduta da parte ré que justificasse a sua condenação a tal título. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato de financiamento nº 395152531, diante do reconhecimento de perda do objeto, o que faço com fulcro no artigo 485, VI do CPC/2015. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito