Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I) Do Relatório/r/r/n/nTrata-se de EXECUÇÃO proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D. ANDRÉ ARCOVERDE em face de MISAEL FERREIRA THIAGO. /r/r/n/nDecisão à fl. 258 promovendo a inclusão da restrição perante o RENAJUD. /r/r/n/nAs partes, às fls. 280 a 282, entabularam o seguinte acordo:/r/r/n/n O débito ora executado monta, na presente data, a importância de R$12.031,23 (doze mil, trinta e um reais e vinte e três centavos) em razão de se referir a 3 (três) mensalidades referentes ao Contrato de Prestação de Serviço para o curso de Direito, valor este devidamente atualizado, acrescido de multa contratual de 2% e juros de mora 1%, já incluído neste valor às custas judiciais e os honorários advocatícios de 10% (calculados conforme r. decisão proferida nestes autos) (planilha em anexo). /r/r/n/nA título de acordo para pagamento do débito, incluindo custas e honorários advocatícios, as partes convencionaram o pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago à vista, no dia 03/12/2024./r/r/n/nNa forma como pactuada, não ocorrendo inadimplemento ou mesmo atraso no pagamento, a Exequente, após o pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), dará plena e irrevogável quitação ao débito, com a consecutiva extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, com a consequência baixa e arquivamento do processo. /r/r/n/nO Executado pagará o valor de R$4.000,00 à vista, no dia 03/12/2024, por meio de depósito bancário identificado pelo CPF do Executado, junto a conta de titularidade do patrono da parte Exequente,/r/r/n/nDeste valor, R$360,00 (trezentos e sessenta reais) se referem aos honorários advocatícios definidos nesses autos (de 10 %). /r/r/n/nPara fins de comprovação de pagamento valerá somente a confirmação bancária do referido depósito. /r/r/n/nEm caso de atraso no pagamento ou descumprimento do valor discriminado no Item II o Executado ficará obrigada ao pagamento do valor constante no Capítulo I (DO VALOR DO DÉBITO), abatendo os valores eventualmente pagos, eis que o presente acordo é uma mera liberalidade da Exequente; /r/r/n/nOcorrendo atraso ou/e inadimplemento do ora pactuado o Executado desde já está ciente de que seu nome será inscrito em Cadastro Restritivo de Crédito SPC/SERASA./r/r/n/nDessa forma, com a realização do depósito dos valores discriminados acima, os quais deverão ser comprovados pelo Executado e confirmados pela Exequente, esta dará àquela plena, geral e irrevogável quitação do débito objeto da presente Execução, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele em relação ao débito objeto dos processos judiciais mencionados no capítulo I do presente acordo./r/r/n/nART. 90, § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nII - Da Fundamentação/r/n /r/nSegundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público./r/r/n/nAssim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação./r/n /r/nDiante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu./r/n /r/nIII - Do Dispositivo/r/n /r/nAnte o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes às fls. 280 a 282 procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC./r/r/n/nPor consequência, promovo a retirada da restrição perante o RENAJUD./r/r/n/nFicam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC./r/r/n/nTaxa judiciária, pro rata. /r/r/n/nHonorários advocatícios na forma do acordo. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.