Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuidam-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL entre partes em epígrafe, conforme consta da CDA de fls. 04. /r/r/n/nA simples existência de uma ação de execução fiscal, seja de tributos federais, estaduais ou municipais, cria sérios problemas para o contribuinte, pessoa jurídica ou física: sofre ele restrições creditícias, a ponto de se ver impedido de obter financiamentos, bloqueio em conta bancária, restrição em veículo e demais instrumentos financeiros. Para o Poder Judiciário, fazer a andar a máquina para a perseguição de um crédito menor que o custo do processo, vai contra ao escopo do processo. /r/r/n/n /r/r/n/nNeste sentido, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC em repercussão geral o STF fixou o Tema 1.184. A inteligência da tese fixada pela Suprema Corte é dar um choque na gestão do crédito tributário. O exequente não pode socorrer-se do Judiciário para cobrança de crédito tributários de baixo valor quando tem a sua disposição instrumentos mais eficazes para fazê-lo, como tentativa de conciliação ou o protesto da CDA introduzido pela Lei nº 1.,767/2012. A questão que se impõe ao magistrado é a definição do que seria uma ¿execução fiscal de baixo valor¿. O inteiro teor do acórdão do RE nº 1.355.208/SC, deixa claro que a régua para os municípios não pode ser a mesma para o estado ou para União, mas apresenta como norte o custo do processo. /r/r/n/n /r/r/n/nCumpre ressaltar, a despeito do STF ao fixar a supracitada tese não haver definido o que seria ¿execução fiscal de baixo valor¿, não ser possível perpetuar o trâmite de inúmeras execuções fiscais, que demandam grande dispêndio da máquina judiciária para recuperação de crédito tributário com valor reduzido, haja vista ser patente que o Tema nº 1.184 é plenamente aplicável às execuções fiscais em curso, incluindo a presente. Neste sentido, a aprovação da Lei Municipal nº 1.787 de 04/06/2024 fixou no artigo 25, que a partir do exercício de 2025 o valor do débito consolidado mínimo para o ajuizamento da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública Municipal será de 15 (quinze) UFMBJI (Unidades Fiscais do Município de Bom Jesus do Itabapoana), sendo certo que 1 (uma) UFMBJI vale hoje R$ 67,95 (sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Assim, no intuito de encontrar um critério que possa definir ¿baixo valor¿ de uma execução fiscal municipal, sopesando o valor de alçada para recurso de apelação das 50 OTNs, as custas processo e o salário-mínimo nacional vigente, bem como o valor mínimo proposto pela municipalidade, fixo este como o teto das execuções fiscais de baixo valor. Desta forma, haja vista o valor da presente execução ser menor que 15 UFMBJI, que hoje perfaz o valor de R$ 1.019,25 (hum mil dezenove reais e vinte e cinco centavos), faltam-lhe os requisitos de validade e eficácia para o regular desenvolvimento do processo. /r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTA presente EXECUÇÃO FISCAL, por falta de interesse de agir, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015. /r/r/n/nSem custas e sem honorários diante do princípio da causalidade. /r/r/n/nProvidencie o Cartório o levantamento da penhora, caso houver./r/r/n/nDetermino o recolhimento do mandado de citação eventualmente expedido e ainda não cumprido./r/r/n/nDeixo de remeter o presente feito ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o presente feito se encaixa na exceção que consta do inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC/2015. /r/r/n/nIntimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.