Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I) RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se Ação Declaratória, inclusive, com pedido de tutela de urgência proposta por JARDIM DE BAIXO AUTO POSTO LTDA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, ter sido surpreendido pela parte ré com a informação de que seu medidor foi retirado para avaliação e que, nesta avaliação, foi constatada uma falha, o que resultou na cobrança de R$ 107.325,85 (cento e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos)./r/r/n/nAlega a parte autora não ter havido qualquer irregularidade, haja vista que o consumo médio permaneceu inalterado após a substituição do medidor, bem como a ilegalidade da conduta da ré./r/r/n/nAssim, pretende a parte autora que seja reconhecida a inexistência de qualquer débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0006905681, que imputa um débito no valor de R$ 107.325,85 (cento e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Alternativamente, requer que seja revisto o valor do consumo apurado pela ré./r/n /r/nA petição inicial seguiu acompanhada dos documentos de fls. 33/244./r/r/n/nTutela de urgência deferida à fl. 250, suspendendo os efeitos do TOI, bem como determinando a citação e designando audiência de conciliação./r/r/n/nAudiência de conciliação realizada sem acordo, conforme assentada de fls. 364/365./r/r/n/nContestação apresentada às fls. 367/388, acompanhada dos documentos de fls. 389/403, pugnando pela improcedência dos pedidos. Reconvenção apresentada tempestivamente às fls. 405/418, pugnando a ré/reconvinte pela condenação do reconvindo ao pagamento do valor de R$ 107.325,85 (cento e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, devidos a título de recuperação de consumo./r/r/n/nRéplica às fls. 465/474./r/r/n/nContestação à reconvenção às fls. 476/496./r/r/n/nDespacho de fl. 501, determinando que as partes especifiquem provas./r/n /r/nManifestação da parte autora às fls. 503/504 e da parte ré à fl. 527./r/r/n/nDespacho de fls. 529/530 deferindo a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 609/611./r/r/n/nEmbargos de declaração interpostos pelo autor às fls. 613/623./r/r/n/nQuesitos do autor apresentados às fls. 625/628./r/r/n/nQuesitos e assistente técnico indicados pela ré às fls. 641/642./r/r/n/nProposta de honorários periciais à fl. 650./r/r/n/nDecisão homologando os honorários periciais à fl. 666 e negando provimento aos embargos de declaração./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 712/746, com manifestação do autor às fls. 756/759 e da ré às fls. 766/768./r/r/n/nQuesitos complementares apresentados pelo autor às fls. 762/763./r/r/n/nParecer do assistente técnico às fls. 769/772./r/r/n/nEsclarecimentos prestados pelo perito às fls. 774/780, com manifestação do autor às fls. 789/790 e da ré às fls. 794/795./r/r/n/nAlegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 807/819./r/r/n/nAlegações finais da parte ré acostadas às fls. 824/827./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO/r/r/n/nII) FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPasso ao julgamento da lide, uma vez que o feito está apto ao seu deslinde ante a produção das provas até aqui acostadas aos autos./r/r/n/nPreliminarmente, afasto o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 130 a 132 da Resolução 414 da Aneel./r/r/n/nIsso porque a resolução guerreada e editada pela ANEEL, decorre diretamente de nossa Carta Magna (art. 21, XII, b ) e, consequentemente, possui força de lei, obviamente nos limites da delegação técnica. /r/r/n/nNesse sentido reconheceu nosso E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4874 (DJe em 01º.02.2019), de Relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber, senão vejamos:/r/r/n/n 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). [...] 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. [...] /r/r/n/nAssim, afasto a referida prejudicial de mérito, passando ao cerne da lide./r/r/n/nPois bem. A hipótese é de relação de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da ré no evento danoso./r/n /r/nNos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço público é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos nos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. /r/r/n/nEnfatize-se, no entanto, que as normas protetivas insertas na legislação consumerista não desoneram o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC./r/r/n/nAssim, temos que a parte autora se desincumbiu minimamente de comprovar a constituição parcial de seu direito pelos documentos acostados 40 a 85, evidenciando a relação de consumo entre as partes, as cobranças baseadas no TOI, sendo que a discrepância de valores destas em relação ao histórico de seu consumo restou ratificada pelo laudo pericial de fls. 712 a 746. /r/r/n/nOra, no que tange especificamente ao TOI, com efeito verifica-se que se por um lado houve falha na prestação de serviço ante a não substituição de peça de responsabilidade da concessionária, por outro, não se pode admitir que a parte autora se beneficie com aumento de consumo sem a devida contraprestação após a lavratura do referido TOI que, diga-se, fora lavrado de forma regular, tudo conforme se infere da perícia realizada (fls. 712 a 746)./r/r/n/nSenão vejamos as conclusões do ilustre expert:/r/r/n/n O Perito observou que a lavratura do TOI, obedeceu ao que preconiza a Resolução de nº 414/2010 da ANEEL. /r/n /r/nPorém, cabe prestar os seguintes esclarecimentos: /r/n /r/n- As concessionárias de energia monitoram o consumo de cada cliente através de um sistema de gerenciamento de consumo. Desta forma, quando ocorre uma redução nos registros de consumo de energia elétrica de algum cliente, geralmente uma redução maior do que 25% em relação à média de alguns meses, o sistema acende um sinal vermelho. É como se aquele cliente estivesse com indícios de estar furtando energia elétrica através de ligação direta na rede da companhia, ou ter provocado algum dano no equipamento de medição. Muitas das vezes, como as concessionárias possuem equipes reduzidas para verificar o problema, deixam o tempo passar, até abrir uma ordem de serviço para avaliar o problema; /r/n /r/n- No caso em tela, a suposta irregularidade encontrada, bobina de potencial fase C inoperante, não significa que a mesma foi praticada pela empresa Autora. Entretanto, o principal fator que contribui para a queima desta bobina, são as descargas atmosféricas que atingem as redes de distribuição das concessionárias. Essas descargas podem se propagar por mais de 1 km, elevando a tensão nos cabos de média tensão, provocando assim a queima da bobina; /r/n /r/n- Para avaliar a veracidade da suposta irregularidade descrita no TOI, além da documentação fornecida pela empresa Ré, o Perito calculou as seguintes /r/nmédias: /r/n /r/na) A média de consumo em 6 períodos imediatamente anteriores a lavratura /r/ndo TOI, é de 5.078,33 kWh/mês; /r/n /r/nb) A média de consumo em 6 períodos imediatamente posteriores a lavratura /r/ndo TOI, é de 7.391,83 kWh/mês. /r/n /r/nComo podemos observar, após a lavratura do TOI houve aumento na média /r/nde consumo, o que leva o Perito a concluir que a irregularidade no medidor /r/ndescrita no TOI, era verídica. /r/n /r/n- No caso em tela, consta no TOI que a selagem oficial do medidor estava intacta, o que leva o Perito a concluir que o dano causado ao medidor não foi praticado pela empresa Autora, sendo que o mesmo ocorreu devido a descarga atmosférica./r/r/n/nNo caso em tela, conforme esclarecido no item 3.1 deste Laudo, a irregularidade encontrada no antigo medidor não foi praticada pela empresa Autora. Desta forma, os valores faturados a menor, ocorreram por responsabilidade exclusiva da empresa Ré, que deveria ter providenciado a troca do medidor, tão logo os registros de consumo do imóvel da empresa Autora, passaram a estar em patamares menores que a média de consumo do referido imóvel. /r/n /r/nDesta forma, para o cálculo da receita a recuperar será usado como base o consumo do mês de novembro/2016, resultando em média mensal de consumo proporcionalizado de 5.834 kWh/mês (30 dias) ou 194,467 kWh/dia, conforme planilha abaixo: (...)/r/n /r/nMediante aos fatos narrados acima, o Perito considerará os seguintes /r/nfatores relacionados abaixo: /r/n /r/n- Período do cálculo: 23/06/2016 a 23/09/2016, totalizando 93 dias; /r/n /r/n- Consumo base: 5.834 kWh/mês (30 dias) ou 194,467 kWh/dia;/r/r/n/n- Valor previsto = 18.085,0 kWh. /r/n /r/n- Valor faturado = 14.028,0 kWh. /r/n /r/n- Valor supostamente irregular = 4.057,0 kWh. /r/n /r/nComo resultado, o Perito encontrou o valor de 4.057,0 kWh a ser recuperado, /r/nem função da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº /r/n6905681. /r/r/n/nDestarte, conclui-se que a lavratura do TOI teve como origem a queima de peça do medidor, possivelmente em virtude de descarga elétrica, pelo que de responsabilidade da concessionária a constatação e sua substituição. Não obstante, conforme já supracitado, temos que o referido TOI observou as regras pertinentes para sua lavratura, de modo que a recuperação do consumo pela parte ré é medida que se impõe, porém, não devendo prevalecer os cálculos da concessionária, eis que em excesso./r/r/n/nNeste sentido, vejamos a complementação do laudo pericial às fls. 774 a 780:/r/r/n/n 1) Considerando que o Ilmo. Perito chegou a conclusão de que teria sido faturado a menor, por estimativa, 4.057kwh (fls. 735), qual o valor em reais tal diferença representa considerando o valor do kWh quando do TOI? /r/n /r/nResposta: Considerando o valor da tarifa na ocasião da lavratura do TOI, teremos: /r/nR$0,77099 (valor unitário da tarifa)+R$0,01814 (adicional Bandeira Amarela)=R$0,78913 /r/n4.057 kWh X R$0,78913 = R$3.201,50 /r/n /r/nPortanto, considerando o valor da tarifa na ocasião da lavratura do TOI, o valor para a quantidade medida a menor, importa em R$3.201,50 (três mil, duzentos e um reais e cinquenta centavos). /r/n /r/nDessa forma, uma vez produzida prova pericial capaz de confirmar a existência de irregularidades no medidor de energia do imóvel descrito na inicial, entendo que resta evidente a possibilidade de recuperação de consumo pela concessionária ré por meio do TOI guerreado, porém, no importe apurado pelo perito, qual seja, R$3.201,50./r/r/n/nDestarte, forçoso concluir pela existência do débito em desfavor da parte autora no valor de R$3.201,50 (três mil, duzentos e um reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o prazo final para quitação do TOI./r/r/n/nNoutro giro, afasto o pleito de perda de uma chance pretendido pela parte autora. Isso porque a referida teoria, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, somente pode ser aplicada aos casos em que o dano alegado seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade./r/r/n/nÉ dizer que o dano potencial ou incerto, na esfera da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável, tudo conforme se infere do REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009). /r/r/n/nA compensação nessas circunstâncias somente seria viável diante de situação de real e séria da possibilidade de êxito na economia de consumo pela parte autora, o que não é o caso dos autos já que o pedido está baseado em conjecturas./r/r/n/nConcluo, portanto, pelo julgamento parcial do pedido principal para fins de reduzir o valor do débito da parte autora e, ainda, pelo julgamento parcial da reconvenção para declarar existente o débito da parte requerente, porém, nos valores apresentados pelo ilustre expert e não naqueles apresentados pela concessioária. /r/r/n/nIII) DISPOSITIVO/r/r/n/nIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL e, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para com resolução de mérito e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declarar a regularidade do TOI em voga, porém, acolhendo a revisão do valor devido pela parte autora, homologando os cálculos apresentados pelo ilustre expert. Assim, declaro como débito da parte autora o valor de R$3.201,50 (três mil, duzentos e um reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o prazo final para quitação do TOI./r/r/n/nConsiderando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido e atento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da débito da parte autora, tudo na forma do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC./r/r/n/nAcaso pendente, expeça-se Mandado de Pagamento para quitação dos honorários periciais depositados à fl. 754, transferindo-se para a conta indicada pelo ilustre expert. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias. Em seguida, nada sendo requerido e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP. I.